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Direito do Trabalho / Notícias

Empresa é condenada por tentar burlar o direito a estabilidade acidentária do empregado

acidenteO Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina julgou procedente o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentário de um empregado. O Autor alegou que sofreu um acidente de trabalho e a empresa ao invés de lhe encaminhar para o auxílio-previdenciário após o 15º dia de afastamento optou por pagar integralmente os dias de afastamento, na tentativa de evitar o direito à estabilidade acidentária.

Em primeiro grau, a Juíza afastou o pedido sob o argumento de que a “estabilidade no emprego, decorrente do acidente do trabalho, o autor não ingressou em auxílio doença acidentário, que é requisito da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91”.

No entanto, o Tribunal acabou por rever a decisão inicial e reconhecer o direito a garantia de emprego em virtude do acidente sofrido pelo empregado, tendo o relator pontuado que “resta claro, portanto, que a ré, ao deixar de encaminhar o empregado à Previdência Social após o 15º dia de afastamento, realizando o pagamento direto dos salários do período integral de afastamento, o fez com o intuito de burlar o direito do empregado à garantia provisória de emprego. De tal sorte, a empresa atraiu para si os ônus de ter obstado tal direito ao empregado. Saliento que, caso o autor houvesse se habilitado ao benefício previdenciário, estariam preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/91, a teor da Súmula 378, II, do C. TST, considerando o incontroverso acidente de trabalho e o afastamento superior a 15 dias”.

Na ementa do acórdão constou:

ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO OBSTADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sendo incontroversos o acidente de trabalho e a lesão dele decorrente, bem como o afastamento superior a quinze dias, e não tendo o empregador encaminhado o empregado à Previdência Social após o 15º dia (pelo contrário, mantendo o pagamento salarial sob a rubrica “acidente de trabalho”), tem o empregador o dever de indenizar o período remanescente da garantia provisória de emprego a que faria jus o empregado se houvesse obtido o benefício auxílio-doença acidentário.

Processo nº 0000809-60.2019.5.12.0035

*Imagem meramente ilustrativa.


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