Empresa é condenada por vender e não entregar aparelho de DVD
13 de junho de 2018Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por D.R.V.M. contra uma empresa de comércio varejista, condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais em virtude de não entregar um aparelho de DVD adquirido pelo autor da loja virtual da empresa. A loja também foi condenada a restituir ao autor a quantia gasta com a compra do objeto (R$ 39,17), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês.
Afirma o autor que em maio de 2012 adquiriu um aparelho de DVD por R$ 39,17, contudo passado mais de um mês o produto não foi entregue. Afirma que entrou em contato com a ré e somente três meses depois foi dada a opção de trocar o valor por outro produto ou reembolso da quantia. Sustenta que optou pelo vale-compras para que pudesse comprar algo em sua loja física, porém alega que o vale nunca foi entregue. Pediu assim a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré sustentou que de fato não houve a entrega do produto e foi oferecido o vale troca e que o autor não foi na loja para promover a troca. Afirma que não houve cobrança indevida e que não ocorreu nenhum dano moral.
De acordo com o juiz que proferiu a sentença, Atílio César de Oliveira Júnior, o caso trata de falha na prestação de serviço, primeiro pela não entrega do produto comprado pela internet e, depois, a alegação do autor de que a empresa ré também não lhe enviou o vale-compras no valor do produto adquirido.
Sobre esta última situação, analisou o magistrado que “o autor fez prova de suas alegações, acostando aos autos os e-mails trocados com preposto da ré, não vislumbrando-se em nenhum deles a informação de que o autor poderia comparecer a uma das lojas físicas e retirar o produto ou o vale-compras”.
“Apesar de a ré afirmar que o vale-compras estava à disposição do autor, nada provou quanto a esta informação, seja através de e-mails, protocolo de contato telefônico, a carta com AR do envio de tal vale, ou até mesmo o documento físico que lhe daria direito a efetuar a compra ou a retirada do produto na loja”, concluiu o juiz.
Processo nº 0843893-73.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS