Empresa e empregado devem indenizar vigilante por ofensa racista
23 de novembro de 2020A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (16), sentença que condenou transportadora e empregado a indenizarem uma vigilante por danos morais decorrentes de xingamentos e insultos de cunho racista. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o réu tentou entrar numa empresa de logística usando um boné e foi avisado pela vigilante que deveria tirá-lo, segundo regras do estabelecimento. Depois, tentou sair pela porta exclusiva para entrada e foi novamente advertido pela autora da ação, momento em que dirigiu vários xingamentos à vítima, sendo um deles “sua macaca”. Em 1º grau foram condenados o ofensor e também o empregador, que respondeu por ato do empregado no exercício do trabalho, além da responsabilidade objetiva decorrente de defeito na prestação do serviço.
O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a ofensa racista está devidamente caracterizada pela prova nos autos. “A versão dada em Boletim de Ocorrência está corroborada pela troca de mensagens entre a empregadora da autora e a empregadora do ofensor (corré)”, escreveu o magistrado. “Por esses documentos, é possível verificar que a situação foi presenciada por terceiros, tendo e empregadora da autora até cobrado providências da empresa corré. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas.”
Além disso, o desembargador afastou o argumento dos apelantes de que a vigilante não se sentiu ofendida, pois demorou para propor a ação. Edson Queiroz pontuou que “os motivos que levaram a autora a aguardar a busca da reparação moral são de ordem íntima, indevassáveis” e que “no caso dos autos, o dano foi comprovado, e a demora só teria importância jurídica para fins de prescrição, nada mais”.
Edson Luiz de Queiroz ressaltou, por fim, que o valor da indenização é condizente com o dano causado. “No caso, a ofensa foi gravíssima, o ânimo de ofender é evidente. O ofensor utilizou palavras de baixo calão, quando a autora estava apenas desempenhando seu trabalho. Além disso, praticou uma das formas mais graves de dano moral, que é o racismo.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto.
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Apelação nº 1004548-29.2015.8.26.0001
FONTE: TJSP