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TJMS – Família de preso fará jus a indenização por danos morais

A responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado”. Foi com fulcro na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado que os desembargadores da 2ª Seção Cível, por unanimidade, rejeitaram os embargos infringentes interpostos pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN/MS) e Estado de Mato Grosso do Sul e mantiveram o acórdão da 5ª Câmara Cível que garantiu, por maioria e em sede da Apelação Cível nº 001292-43.2010.8.12.0007, à família do preso uma indenização por danos morais no valor de R$ 67.800,00.

A defesa da família de A.C.S.O entrou com uma ação indenizatória pleiteando danos materiais e morais, visto que A.C.S.O se encontrava encarcerado sob o regime fechado na penitenciária de segurança máxima de Campo Grande e, no dia 6 de julho de 2009, o detento foi assassinado por asfixia por outro colega de cela.

Contudo, em 1º de julho de 2009 o preso já havia obtido a progressão para o regime semiaberto e segundo a ação originária consta que “mesmo com o alvará de soltura expedido e devidamente publicado no sistema, a inércia dos legitimados passivos possibilitou que a vitima fosse brutalmente assassinada no presidio”, razão pela qual entraram com a ação.

Em decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia, a ação indenizatória foi julgada improcedente. Irresignada com a sentença, a defesa da família de A.C.S.O ingressou com o recurso de apelação, que foi acolhida pela maioria dos votos em parte, no tocante ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 67,800,00, acrescido de correção monetária e juros.

Com o intuito de fazer valer o voto vencido e dessa maneira reformar a decisão do acórdão, a AGEPEN e o Estado de Mato Grosso do Sul opuseram embargos infringentes. Em suas razões recursais, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário alegou excludente de responsabilidade, ao defender que atuou com razoabilidade e que a culpa é exclusiva da vítima e de terceiros.

Pleiteou também a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva, bem como pela prevalência do voto divergente a fim do recurso ser provido e reformado o acórdão e, em caso de não provimento, a devolução da interpretação do direito à Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno.

O Estado de MS asseverou que a responsabilidade deve ser subjetiva e que, portanto, compete à vítima comprovar a omissão estatal ou a falta de serviço, o que não restou comprovado. Ao final, solicitou a minoração do valor fixado e a manutenção da sentença proferida em 1º grau, nos termos do voto minoritário.

Em seu voto, o Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator do processo, firmou posicionamento de que a responsabilidade estatal neste caso é objetiva. Já quanto às excludentes de responsabilidade alegadas pelos embargantes, notadamente culpa exclusiva da vítima e de terceiros, disse que tais fundamentos não subsistem.

Em relação à redução do valor da indenização levantada pelo Estado de MS, rejeitou o pleito, justamente por não se ater ao quanto foi objeto de discordância na Câmara de origem e, portanto, não pode ser analisada por meio deste recurso.

Diante do exposto, o relator lembrou ainda que “a liberdade do falecido é que estava cerceada, e cumpria e cumpre ao Estado, em casos tais, garantir ao presidiário todos os demais direitos, inclusive o direito fundamental à vida. A falha do Estado é tão gritante, que ele não garante este direito básico até para aqueles que se encontram sob a sua guarda, o que é vergonhoso”, rejeitando dessa maneira os embargos infringentes e mantendo inalterado o acórdão.

Saiba mais – Embargo Infringente é o recurso cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado ação rescisória, que tenha voto vencido.

Processo nº 0001292-43.2010.8.12.0007

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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