Empresa indenizará por atraso e por deixar passageira em rodoviária
5 de novembro de 2020Os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram condenação de uma empresa de transporte rodoviário, depois de uma série de problemas causados a uma das passageiras.
A cliente embarcou em Mato Grosso do Sul com destino a uma cidade de Mato Grosso. A empresa terá que pagar R$ 5.000,00 de indenização por dano moral, além de arcar com custos da passageira por ter sido deixada na rodoviária de uma cidade antes do destino final.
A passageira ajuizou ação alegando danos materiais e morais decorrentes da falha de prestação do serviço de transporte de ônibus, em novembro de 2018. Alega que o ônibus da empresa chegou ao local de embarque com pouco de atraso, contudo, depois de sair da rodoviária, o veículo parou na garagem da empresa para manutenção, ficando no local por cerca de quatro horas.
A autora alegou ainda que, no meio do caminho, foi deixada na rodoviária de uma cidade para terminar de chegar até o destino da viagem. Com este fato, a mulher teve que adquirir nova passagem, arcar com custos de alimentação e sua bagagem foi extraviada, além de seus familiares ficarem sem informação sobre seu paradeiro.
A empresa de ônibus, que também ingressou com recurso de apelação no TJMS, sustentou que não se pode exigir da empresa que inicie a viagem no horário previsto por se tratar de veículo em trânsito. Apontou que a passageira não seguiu viagem porque simplesmente desapareceu na rodoviária e não por ter sido esquecida. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau ou a redução do valor da indenização.
Para o relator do recurso, o Des. Julizar Barbosa Trindade, existindo prova da contratação e do dano decorrente da má prestação do serviço, é de rigor a procedência do pedido de reparação dos danos materiais e morais.
“No caso, ficou demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial, pois o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano experimentado pela apelante é evidente”, disse o relator.
O magistrado ressaltou ainda que o montante para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, razão de o montante ter sido fixado em R$ 5 mil e não em R$ 47 mil, como pleiteado pela passageira.
Sobre os danos materiais no total de R$ 221,36, o relator entendeu que são devidos, já que a empresa não impugnou os pedidos da passageira. A decisão da 2ª Câmara Cível foi unânime e realizada em sessão permanente e virtual.
FONTE: TJMS