Empresa luta na Justiça pelo direito de resgatar login e senha de seu site na internet
24 de agosto de 2021Uma empresa de hospedagem de sites terá que fornecer os meios necessários para que uma empresa de informática tenha acesso às senhas e possa recolocar o domínio na rede e renovar o contrato respectivo. Essa foi a determinação da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador André Luiz Dacol, que deferiu o pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal já pleiteado, mas negada no âmbito do 1º grau.
Tudo começou após a empresa promover o desligamento do funcionário responsável pela criação e administração do seu site. Sem ele, ficou impossível recuperar as senhas ou ainda acessar o e-mail cadastrado para nele receber orientações sobre como proceder para reativar a conta “perdida” e renovar o contrato após quatro anos de vigência normal. O agravo foi interposto pela empresa de informática contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obter “login e senha, para renovação do contrato e alteração de dados, sob pena de multa diária” nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a empresa de hospedagem de sites.
A empresa solicitou a antecipação de tutela de urgência recursal pois relatou o prejuízo que sofre com a indisponibilidade do site e a crescente possibilidade do domínio ser arrematado em leilão. No mérito, a empresa pede a confirmação dos efeitos da tutela. No voto, o relator apontou a possibilidade de conceder a tutela pretendida amparado no inciso I do artigo 1.019 do CPC e observa os pressupostos legais no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com ponderações que comprovam a tese da agravante/recorrente, o magistrado constata que o registro de domínio está vencido e o site fora do ar. “Nessa perspectiva, vejo como determinar que a parte agravada forneça ferramentas para que a recorrente tenha acesso aos dados necessários para promover a renovação do contrato de domínio…”, relata. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento Nº 5023942-35.2020.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC