Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresa terá que indenizar cliente por inscrição em cadastro de inadimplente

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma empresa administradora de cartões de crédito contra sentença que a condenou juntamente, com uma loja de departamento, ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, como também ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o montante da condenação.

Consta nos autos que E.T.T. recebeu um cartão da loja localizada no shopping da cidade de Dourados e não efetuou o desbloqueio do cartão, dessa forma, ficando impedida de realizar qualquer compra. Porém, algum tempo depois foi surpreendida com duas faturas da loja, nos valores de R$ 1.784,85 e R$ 2.125,01 respectivamente, as quais levaram seu nome para o cadastro de inadimplentes.

Assim que a cliente tomou conhecimento do débito lançado em seu nome, por fatura emitida pela empresa, providenciou imediata a contestação das faturas dentro da loja. Sustenta que as cobranças e a inscrição indevidas causaram-lhe prejuízos de ordem moral que justificam reparação, bem como a responsabilidade civil de ambas as requeridas.

Durante o processo, a empresa não apresentou prova da compra ou da entrega das mercadorias, razão pela qual o débito foi declarado inexistente, ficando comprovado que o nome da apelante foi negativado indevidamente. Em razão dessas considerações, ficou decidido que as empresas teriam que pagar indenização por danos morais à consumidora e ainda arcar com as custas processuais.

Inconformada com a decisão, a administradora de cartões de crédito interpôs recurso, alegando não haver dano moral e defendendo que o fato apenas se enquadra como transtorno típico do cotidiano, ou mero aborrecimento da vida em sociedade. Acrescentou que as alegações trazidas pela apelada foram abstratas e não comprovam o motivo da condenação.

Quanto ao valor do dano moral, eventualmente havendo condenação, sugere que este seja estabelecido com razoabilidade, valendo-se de experiência e bom senso, evitando com isso o enriquecimento ilícito da recorrida.

E.T.T. apresentou contrarrazões apontando que a sentença não merece reforma, haja vista que comprovou nos autos a credibilidade de suas alegações e, em sentido contrário, que a empresa não trouxe quaisquer provas que pudessem justificar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a conduta praticada pela loja/apelante, juntamente com a administradora de cartões, qual seja, a inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, dispõe perfeitamente aos dispositivos legais, surgindo seu dever de indenizar.

Argumenta o relator que, como previsto no art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo código.

Em relação a não comprovação do dano sofrido, o desembargador considerou improcedente o argumento, tendo em vista que a inserção indevida do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes gera o dano moral que não necessita de prova do prejuízo experimentado.

“Assim, mantenho intacta a sentença de primeiro grau, tendo os apelantes que pagar indenização de R$ 10.000,00 para a apelada e efetuar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o montante da condenação”.

Processo nº 0800198-15.2015.8.12.0019

FONTE: TJMS

Tags: TJSP

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