Entidade beneficente sem fins lucrativos não pode usufruir de imunidades tributárias sem apresentação do certificado de entidade beneficente
19 de novembro de 2021A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que rejeitou o pedido de imunidade tributária feito por um instituto de educação, em relação à inexigência das contribuições sociais das empresa, de terceiros, do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) bem como a restituição do correspondente indébito, pelo fato de a autora não ter apresentado o certificado de assistência social instituído pela Lei 12.101/2009.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Nilanova, destacou que sem apresentar o certificado de entidade beneficente de assistência social ou educacional instituído pela Lei 12.101/2009, a autora “não tem direito subjetivo à imunidade de contribuições sociais de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF).
O magistrado ressaltou que a improcedência da demanda não impede a administração de apreciar o pedido do certificado. Quando for concedido, a apelante terá direito à imunidade com efeito retroativo, como prevê a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
Por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento à apelação somente para fixar os honorários sucumbenciais.
Processo 1000741-32.2017.4.01.3502
Data do julgamento: 11/10/2021
JR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região