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Código de Trânsito Brasileiro / Notícias

Envio da notificação de multa pelos Correios é garantia de andamento do processo administrativo

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de reconsideração da decisão de primeira instância que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista que perdeu o prazo para contestar uma multa e argumentou que o atraso teria sido provocado pelos Correios. O autor do recurso, morador de Nova Petrópolis (RS), alegou que não recebeu as notificações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que pudesse transferir os pontos descontados para a carteira de motorista do pai, que teria sido quem cometeu a infração de trânsito. A decisão, publicada no último dia 22, é do desembargador federal da 4ª Turma Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na Corte.

O caso

Nos dias 28 de novembro e 17 de dezembro de 2018, o motorista, na época morador de Horizontina (RS), foi multado por dirigir em velocidade 20% superior ao permitido nas rodovias em que foi flagrado. Em 8 de janeiro de 2019, recebeu uma nova infração por excesso de velocidade que, somando-se às duas anteriores, ocasionou a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de sua CNH.

O motorista, então, apresentou à 5ª Vara Federal de Porto Alegre um pedido de anulação do ato administrativo do Dnit que restringiu seu direito de dirigir. Em sua defesa, alegou que, na verdade, quem cometeu a terceira infração foi seu pai. De acordo com o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTC), após a notificação da infração, o proprietário do veículo possui 15 dias de prazo para apresentar o verdadeiro condutor no momento da infração. A defesa argumentou, no entanto, que o proprietário do automóvel não foi notificado a tempo, o que acarretou a perda do prazo.

O pedido foi indeferido pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que constatou não ter ocorrido falha no processo de notificação, já que a entrega dos documentos pelos Correios, que também realizam a impressão, é por si só uma garantia do andamento do processo, não sendo necessário Aviso de Recebimento (AR).

A decisão de primeira instância também concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que o pai do motorista era realmente o verdadeiro condutor do veículo no ato da infração.

O motorista apresentou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), então, um pedido de reconsideração da decisão.

Carteira suspensa

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu pela manutenção da decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Para o magistrado, não houve falha no processo de notificação e, tampouco, existem provas concretas de que o condutor do veículo era mesmo o pai do proprietário. O relator do caso indeferiu o pedido de anulação do ato administrativo e, consequentemente, manteve a CNH do motorista suspensa.

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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