Erro na opção pelo sistema de cotas não implica exclusão de candidato do processo seletivo
24 de março de 2017A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por dois candidatos do processo seletivo para educação profissional técnica de nÃvel médio e negou provimento ao recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o direito a cinco candidatos de serem matriculados nos cursos para os quais foram aprovados, levando-se em conta apenas a classificação geral obtida, sem o benefÃcio do sistema de reserva de vagas e denegou a ordem em relação a outros dois requerentes, ora apelantes, que não obtiveram pontuação suficiente na classificação geral.
Conforme os autos, o juÃzo de 1º grau entendeu que os candidatos que obtiveram pontuação suficiente para serem aprovados pelo regime universal, mesmo afastando-se o benefÃcio do sistema de cotas, não podem ser prejudicados por imprecisão dos elementos integrantes da ficha de inscrição disponÃvel na internet, relativamente ao efetivo significado de escola pública, o que deu ensejo ao equÃvoco dos interessados, oriundos de instituições de ensino conveniadas. Assim, a exclusão automática do certame sem propiciar aos candidatos a oportunidade de concorrerem pelo sistema de classificação geral, resultaria em ofensa ao princÃpio da isonomia.
Em suas razões, o IFG alegou que os apelados não cumpriram a exigência constante do edital, segundo a qual somente poderiam participar do processo seletivo optando pelo sistema de cotas os candidatos oriundos de escola pública. Ressaltou a instituição de ensino que o edital é expresso quanto ao cancelamento da inscrição decorrente de eventual informação inverÃdica prestada pelos interessados, devendo ser aplicado o princÃpio da vinculação ao instrumento convocatório. Sustentou, também, que a migração do sistema de cotas para o geral, como determinado em sentença, ofende o princÃpio da moralidade ao favorecer o candidato que passa a integrar um grupo pelo qual não faz parte.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou jurisprudência na qual firmou-se o entendimento de que o erro do candidato na inscrição do processo seletivo, por opção pelo sistema de cotas, sobretudo quando houve o correto preenchimento do questionário socioeconômico a demonstrar a ausência de má-fé do estudante, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrÃcula, em razão de ter obtido nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorrem pelo sistema de cotas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação dos impetrantes e negou provimento ao recurso do IFG.
Processo nº: 2010.35.00.002410-8/GO
Data de julgamento: 30/01/2017
Data de publicação: 10/02/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região