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Código Civil / Notícias

Espólio é condenado a pagar aluguéis para herdeira excluída

O juiz da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Goiatuba, Rodrigo de Castro Ferreira, julgou procedente o pedido de uma mulher para condenar o espólio de Donizete Borges do Prado a pagar aluguéis para uma herdeira excluída.

Para o magistrado, o espólio e alguns herdeiros devem pagar aluguéis pelo uso exclusivo de bens que não houve a participação de uma herdeira, que jamais recebeu qualquer benefício da herança. “Por força dessa equiparação, o condômino que utiliza de forma exclusiva o bem comum em detrimento dos demais, deve arcar com a proporcional e correspondente indenização, sob pena de enriquecer ilicitamente às custas dos demais coproprietários”, decidiu o magistrado ao determinar o pagamento dos alugueis pela utilização da cota-parte da herdeira excluída.

Segundo o juiz, com a morte da pessoa, opera-se a abertura da sucessão, transmitindo-se, desde logo, o domínio e a posse dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros legítimos e testamentários.

“Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário, constituindo um direito indivisível dos coerdeiros, regido pelas normas do condomínio, segundo o Código Civil, artigo 1.791, e será representada pelo inventariante. Forma-se, então, um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros”, salientou.

Consta dos autos que, mesmo antes da partilha no processo de inventário, alguns dos herdeiros já estavam se beneficiando, com exclusividade, dos bens da herança, sem a participação de uma herdeira, que postulou pela fixação dos aluguéis pelo uso da cota-parte que lhe cabia. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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