Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Titular de blog só responde por espaço do leitor se evidenciada injúria e difamação

O profissional que administra blog de notícias na internet não é responsável por comentários formulados por seus leitores mas, poderá vir a ser penalizado, caso não acate determinação para retirar do ar conteúdos que impliquem em eventuais agravos contra terceiros, tais como afirmações de caráter calunioso, difamatório ou injuriante.

A premissa foi adotada pela 5ª Câmara Civil do TJ ao determinar que jornalista da Capital promova a exclusão de comentário de leitor que sugeriu, em post publicado no seu blog, a existência de caixa dois e a percepção de vantagens indevidas por parte de político em campanha para o executivo municipal de cidade da Grande Florianópolis. A câmara determinou ainda multa de R$ 200 por dia em caso de descumprimento da ordem.

Em apelação, o articulista aventou sua ilegitimidade passiva, vez que a publicação ofensiva ocorrera em espaço fora de sua coluna no blog, em campo reservado à manifestação popular, espaço onde não possui ingerência. O homem público, por sua vez, reprisou argumentos de que a responsabilidade é do réu, em razão de não exercer controle sobre os comentários postados.

O fato em discussão ocorreu em novembro de 2006, dois meses antes da entrada em vigor da Lei do Marco Civil da Internet. Tal circunstância levou os julgadores a discutir a legitimidade ou não do jornalista ao processo. Os magistrados resolveram admitir a legitimidade passiva do comunicador. O órgão rejeitou, de qualquer forma, os pedidos de indenização por danos morais e de publicação da sentença em seu inteiro teor no blog, como pleiteados pelo político.

A conclusão foi de que o titular do site possui tão somente a responsabilidade de excluir o comentário apontado como malicioso. Somente se não proceder dessa forma, é que assumirá o risco de responder pela veiculação de comentários de terceiros (Apelação 0382433-66.2006.8.24.0023).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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