Estabelecimento comercial é condenado a indenizar por excesso de ruídos
29 de julho de 2020O estabelecimento Beco Comércio de Alimentos, localizado na Asa Sul, foi condenado a indenizar um condomínio por perturbação ao sossego e à tranquilidade em razão da emissão de ruídos acima do limite permitido pela Lei do Silêncio. A decisão é da juíza da 18ª Vara Cível de Brasília.
Narra o autor que o réu atua no ramo de bar e restaurante e que utiliza equipamentos de som. De acordo com condomínio, os ruídos sonoros emitidos estão acima do limite legalmente permitido, o que vem causando perturbação de sossego dos moradores. Por conta disso, o autor pede que seja determinando que o réu observe a legislação de regência na realização de suas atividades comerciais e que o indenize pelos danos morais suportados.
Ao julgar, a magistrada lembrou que o estabelecimento possui licença de funcionamento, mas que o desenvolvimento das duas atividades deve ocorrer dentro do que é estabelecido pela lei, uma vez que “o abuso do direito também configura ato ilícito”. Para a julgadora, no caso dos autos, a ré violou a Lei do Silêncio. A lei proíbe a perturbação do sossego e do bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados.
“Diante dos documentos colacionados aos autos, há convicção de que a perturbação ao sossego e à tranquilidade daquela comunidade realmente existiu”, afirmou, lembrando que “o cenário de incômodo relatado existe desde 2018, em razão de estar emitindo ruídos acima do limite legal permitido”. De acordo com a magistrada, o excesso de ruídos “retirou o sossego, a tranquilidade e privacidade autor/condôminos no âmbito de seu domicílio, o que por certo elidiu os seus direitos da personalidade”, o que caracteriza o dano moral e o dever de indenizar.
Dessa forma, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O réu deve ainda efetivar as precauções devidas para evitar a emissão de sons e ruídos acima do permitido pela legislação em vigor, inclusive obras eventualmente necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708815-09.2019.8.07.0001
FONTE: TJDFT