Estabelecimento deve indenizar consumidora acidentada em piso molhado
9 de fevereiro de 2022A Panificadora e Confeitaria Recanto dos Pães foi condenada a indenizar uma consumidora que fraturou o pé após escorregar no piso molhado. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Conta a autora que, em fevereiro de 2020, foi ao local para comprar um lanche e que sofreu uma queda após escorregar em uma poça de suco. Relata que, por conta do acidente, fraturou o pé esquerdo, o que a impossibilitou de trabalhar por 120 dias. A autora afirma que os funcionários não prestaram qualquer tipo de auxílio. Defende que houve culpa da ré, que não sinalizou que o piso estava molhado, e pede para ser indenizada.
Em sua defesa, a padaria relata que a autora caiu após enganchar um dos pés no aro do banco em que se apoiava e que não havia líquido no chão. Afirma que a consumidora negou o auxílio oferecido pela gerente da loja. Assevera que não há dano a ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos confirmam os fatos narrados pela autora. O julgador lembrou ainda que cabia à ré provar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva da consumidora para afastar sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso.
“Contudo, desse ônus não se desincumbiu a empresa demandada, na forma do indigitado dispositivo legal, porquanto se restringiu a empresa a fornecer versão distinta para a queda da autora, sem contudo, demonstrar que o acidente ocorrera da forma como por ele narrada. De se reconhecer, portanto, a responsabilidade da empresa requerida, ao deixar de providenciar um ambiente seguro para os consumidores que frequentam o local, atuando de maneira preventiva, de modo a impedir acidentes de consumo”, registrou.
No caso, segundo o julgador, a padaria deve ressarcir a autora dos gastos com tratamento médico e indenizá-la pelos lucros cessantes, que é referente ao que a autora ganharia nos dias que ficou impossibilitada de trabalhar por conta do acidente. A consumidora comprovou que ficou impedida de exercer sua profissão por 45 dias. Quanto ao dano moral, o magistrado pontuou que “a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, visto afetarem os próprios direitos de sua personalidade”.
Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O estabelecimento terá ainda que pagar a quantia de R$2.550,00, a título de indenização por perda e danos na modalidade de lucros cessantes durante o período em que a autora ficou incapacitada para o trabalho, e restituir a quantia de R$1.060,26, relativa ao tratamento médico custeado pela autora.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0722360-72.2021.8.07.0003
FONTE: TJDFT