Estado é responsabilizado por avanço de vírus em preso soropositivo
29 de outubro de 2019Por não tomar as devidas precauções no tratamento de um preso soropositivo, o Estado deverá indenizá-lo em R$ 50 mil, a título de danos morais, por determinação da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Consta nos autos que o apenado contraiu doenças oportunistas, como neurotuberculose e neurotoxoplasmose, diante da redução de sua imunidade. As enfermidades resultaram em lesões permanentes, que causaram a perda total da visão do olho esquerdo.
Ele esteve recolhido na Penitenciária da Capital entre março de 2010 e março de 2012. Na ação, o autor relata que não recebeu medicamentos e acompanhamento adequado, foi mantido em condições “sub-humanas” e no convívio com “ratos gigantes” durante o período de cárcere. O Estado, em contestação, alegou não haver indícios de que tenha atuado de forma negligente ou se recusado a prestar atendimentos médicos. Também sustentou a não comprovação do nexo causal entre o fato de o autor encontrar-se no cárcere e as doenças alegadamente contraídas.
A instrução colheu o depoimento pessoal do autor e de três testemunhas. Ao analisar o caso, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda verificou que o conflito se insere na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado em razão de suposto ato omissivo específico do agente estatal, consistente no dever de custódia. Desse modo, anotou o magistrado, o Estado figura como garantidor e tem o dever legal de assegurar a integridade do preso.
Com base em prontuários médicos do período de segregação, foi observado que não existiam relatos de doenças e sintomas atribuídos à suposta omissão estatal no ano de 2010. Prontuários de cerca de um ano e meio depois, no entanto, sugerem a hipótese de neurotoxoplasmose e neurotuberculose, moléstias posteriormente confirmadas.
“Logo, tenho que o acometimento destas enfermidades deve ser atribuído a sua estada no cárcere”, assinalou o juiz. Mesmo considerada a possibilidade de incubação do micróbio causador da tuberculose antes da segregação, Delpizzo Miranda apontou que a ausência ou a irregularidade do tratamento para o HIV é que ensejaram a manifestação grave da moléstia, bem como suas consequências.
O Estado, destacou o juiz, detinha pleno conhecimento do peculiar estado de saúde do detento, conforme se extrai do prontuário médico e do depoimento do técnico em atividades de saúde da penitenciária. Sobre o alegado acompanhamento da patologia, o magistrado destacou que o Estado não tomou as precauções exigíveis ou, se efetivamente as adotou, não as comprovou nos autos.
“O fato é que o Estado deixou de comprovar que (o réu), no período em que estava encarcerado na Penitenciária da Capital, recebeu tratamento médico condizente com sua patologia”, escreveu. No caso, prosseguiu o juiz, as provas vão ao encontro das alegações do autor, pois o ente público não comprovou sequer o oferecimento de acompanhamento médico ao apenado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307731-03.2016.8.24.0023).
FONTE: TJSC