Estado não é responsável por suicídio de preso no silêncio de uma cela individual
12 de julho de 2018A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que negou indenização a família de detento que cometeu suicídio dentro de presídio no oeste do Estado, enquanto estava preso preventivamente sob acusação de abuso sexual contra filho menor de idade. Os autores, viúva e filho do detento, sustentaram ter havido negligência por parte do ente público, na medida em que seus agentes deixaram de exercer a vigilância necessária para evitar o ocorrido. Segundo eles, é da responsabilidade do Estado a garantia da vida e da integridade física daqueles que estão sob sua custódia.
Em sua defesa, o réu alegou culpa exclusiva da vítima, que atentou contra a própria vida, visto não ter ocorrido nenhuma omissão por parte de seus prepostos, os quais observaram os procedimentos internos de ronda e vigia dos detentos. Segundo o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator do caso, após a instauração de sindicância interna para apuração dos fatos ficou demonstrado que não houve negligência por parte dos policiais militares e dos agentes penitenciários de plantão naquela data, assim como da direção do presídio.
Isso porque, explicou, a vítima foi mantida em cela isolada dos demais presos para sua integridade física, sem qualquer sinal de luta ou violência. A causa da morte, conforme a perícia, foi enforcamento, com a utilização da jaqueta da vítima. “Tal circunstância, evidentemente, corrobora a imprevisibilidade do evento, pois o fato ocorreu de forma silenciosa, impossibilitando qualquer interferência por parte dos agentes ou de algum detento da mesma galeria”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. O processo transcorreu em segredo de justiça.
FONTE: TJSC