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Direito Administrativo / Notícias

Estudante que teve dedo decepado em pátio de colégio será indenizado por município

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente ação movida por aluno que teve um de seus dedos decepado quando brincava na mureta de uma escola municipal de Joinville. A administração terá que indenizá-lo em R$ 25 mil – R$ 15 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral (valores que serão acrescidos de juros e correção monetária).

O incidente aconteceu na manhã do dia 31 de outubro de 2011, momentos antes do início da aula de educação física, dentro da unidade escolar localizada no distrito de Pirabeiraba, na região Norte da cidade. O garoto brincava quando se pendurou na armação de aço que sustentava a cerca de proteção. Ao balançar, caiu e, nesse momento, ocorreu a mutilação do dedo médio da mão esquerda do aluno, quando seu anel engatou na cerca de proteção.

O ferimento da mão foi tão impactante que uma ambulância e também o helicóptero Águia, da polícia militar, foram chamados para atender o estudante. Levado ao hospital, o garoto ficou quatro dias internado e, como o sistema neurovascular do dedo havia sido comprometido, tiveram que amputá-lo.

“É dever do Poder Público zelar pela preservação da integridade física de seus tutelados. Quando o dano decorrer de conduta omissiva do Estado, seja porque o serviço não funcionou ou porque funcionou de forma ineficiente, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, ou seja, o órgão público tinha a obrigação de impedir o dano e não o fez”, destacou o magistrado.

Em sua defesa, o município alegou que o estudante não poderia utilizar anel no recinto escolar, inclusive a unidade alegou que o alertou sobre esta proibição. Porém, na sentença, está claro que não havia fiscalização e que em nenhum momento foi solicitado ao estudante que retirasse o anel. Ao finalizar a sentença, Lepper registrou que a perda do dedo deixou uma sequela permanente no rapaz que, por ser canhoto, precisou aprender a segurar o lápis sem o dedo médio (Autos n. 0317721-41.2014.8.24.0038).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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