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Direito Administrativo / Notícias

Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

?A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.

Ao reativar a matrícula, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni de sua instituição de ensino acerca da perda da bolsa integral, passando a arcar com 50% do valor das mensalidades. A justificativa foi o aumento de sua renda familiar per capita, em limite superior ao previsto na lei instituidora do programa para a concessão da bolsa integral.

De acordo com tal diploma legal, a renda do estudante é calculada somando-se a renda bruta dos componentes de seu grupo familiar e dividindo-se o resultado pelo número de pessoas que o compõem. Se o resultado for de até um salário mínimo e meio, o estudante poderá receber a bolsa integral.

No recurso especial, a União alegou, em síntese, que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. No caso, foi constatado que o aumento na renda familiar do estudante extrapolou o valor estipulado pelo programa; com isso, segundo a União, ele deveria perder a bolsa integral.

Por sua vez, o aluno afirmou que a sua renda, em verdade, não excede o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta – e por conta disso, não pode arcar com as parcelas da faculdade, pois ainda precisa pagar o transporte para ir e voltar da instituição.

Finalidad?e da lei

O TRF4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, citando precedentes da Segunda Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, “de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas”.

Ao votar pelo desprovimento do recurso da União, a ministra destacou, conforme assentado no acórdão recorrido, que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1830222

FONTE: STJ

Tags: STJ

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