Exceção de suspeição não pode ser arguida quando magistrado expressa sua convicção jurídica sobre determinado tema
26 de julho de 2019A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a exceção de suspeição arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, para o qual foi atribuído processamento e julgamento da Ação Ordinária Previdenciária nº 0001687-42.2013.8.22.0010.
Em sua alegação, o ente público asseverou que o juiz em questão já expressou, em sítio eletrônico, “opinião formada sobre casos envolvendo a autarquia” e teceu comentários negativos acerca da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, circunstância que demonstraria a “suspeição de parcialidade do juiz” e a “caracterização da inimizade capital, disposta no art. 135, I, do CPC”.
A União apresentou considerações sobre a praxe adotada pelo excepto nas intimações dirigidas ao INSS, o fato de o magistrado ser “potencial credor/devedor” da autarquia, ainda que no tocante a honorários advocatícios, por força do ajuizamento de ação que o juiz propusera contra o ente público, enquadraria a situação na previsão contida no art. 135, II, do CPC.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, rejeitou os argumentos do INSS e destacou que o julgador não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante do caso concreto.
Segundo o magistrado, o fato de haver aforado ação contra o INSS visando ao reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural não se presta a caracterizar a parcialidade do magistrado ou o motivo que possa influir no seu ânimo no momento de proferir decisão sobre questões em que a autarquia previdenciária figure como parte. Nesse ponto, “pode até haver inimizade capital entre o juiz e os representantes de uma pessoa jurídica, entretanto, não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica”.
De acordo com o relator, o juiz “não pode ser considerado credor de honorários advocatícios. Em primeiro lugar, porque ao magistrado é proibido o exercício da advocacia (art. 45, II, da Lei Complementar nº 35/79 c/c art. 3º da Lei nº 8.112, Lei 8.906/94, art. 28, II) e, em segundo, os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão da não caracterização da hipótese do art. 135, inciso V, do CPC/73”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, diante da falta da comprovação de fatos concretos que respaldem a alegada suspeição do juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO para processar e julgar a ação ordinária previdenciária, acolheu o parecer do Ministério Público Federal para julgar improcedente a exceção de suspeição e determinar o arquivamento do processo.
Processo: 0015465-44.2014.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região