Execução fiscal: Formas de garantia do juízo para oferecer embargos à execução
5 de março de 2015A execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrança de créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º da LEF).
O executado, após citado, terá um prazo de 05 (cinco) dias para:
a) pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa; ou
b) garantir a execução; ou
c) não pagar nem garantir o juízo.
Caso o executado opte pelo pagamento, a execução será extinta. Se, não pagar nem garantir o juízo, o juiz determinará a penhora que poderá recair em qualquer bem do executado, exceto aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF).
Porém, caso o executado decida garantir a execução, poderá oferecer embargos à execução, discutindo a dívida que está sendo cobrada, demonstrando toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (art. 16, LEF).
Quais as formas do executado garantir o juízo?
Antes da edição da Lei n. 13.043/2014, o executado poderia garantir a execução de três modos:
a) Depósito em dinheiro
b) Fiança bancária
c) Nomeação de bens à penhora
A Lei n. 13.043/2014, de 14/11/2014, alterou o inciso II do art. 9º da LEF e previu EXPRESSAMENTE mais uma forma de garantia da execução: o SEGURO GARANTIA.
Dessa forma, após a edição da Lei n. 13.043/2014, o executado poderá oferecer a garantia do juízo de quadro modos, quais sejam:
a) Depósito em dinheiro
b) Fiança bancária
c) Nomeação de bens à penhora
d) Seguro garantia
A alteração trazida pela Lei n. 13.043/2014 foi importante porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento pacífico em sentido contrário. Não era possível garantir a execução com o seguro garantia, por ausência de norma legal expressa:
“(…) A orientação consolidada das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é no sentido que não é possível a utilização do ‘seguro garantia judicial’ como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal específica, não havendo previsão do instituto entre as modalidades previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980 (…)”. (STJ – AgRg no REsp 1.423.411-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5.6.2014)
Com a alteração da LEF, dada pela Lei n. 13.043/2014, o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, §3º) e, além disso, poderá o juiz deferir ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
RESUMO:
O Seguro garantia:
1. Passou a ser previsto expressamente no art. 9º, inc. II da LEF;
2. Produz os mesmos efeitos da penhora, art. 9º, §3º da LEF;
3. Poderá o juiz deferir, em qualquer fase do processo, a substituição por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, art. 15, inc. I da LEF.
Escrito por Gilberto B. Assunção – Relembrando o Direito