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Direito Previdenciário / Notícias

Existência de vínculos urbanos sem cumprimento de carência inviabiliza concessão de aposentadoria rural

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido da parte autora, ora apelante, para que lhe fosse concedido o benefício da aposentadoria por idade de trabalhador rural. Na decisão, o Colegiado entendeu que no pedido o requerente deixou de considerar a carência gerada pelo vínculo urbano que teve ao longo do prazo, o que inviabiliza a concessão do benefício.

Em suas alegações recursais, o autor sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam o exercício da atividade rural, o que é corroborado por robusta e firma prova testemunhal, “sem prejuízo da demonstração de cumprimento da carência exigida”. Reitera que preenche todos os requisitos fixados pela Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus ao benefício da aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o caso. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, em seu voto, destacou que ficou comprovada nos autos a existência de vínculo urbano mantido pela parte autora, “o que descaracteriza a possibilidade de reconhecimento da pretendida condição de rurícola”.

Nesse sentido, de acordo com a magistrada, a sentença do Juízo de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos, uma vez que “ausentes os requisitos previstos pela Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial”.

Processo nº: 0049722-61.2015.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 18/11/2015

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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