Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

Extravio de terno de casamento gera dano indenizável

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais e materiais a consumidor, ante o extravio de bagagem. A decisão foi unânime.

O autor conta que realizou viagem com destino a Vitória/ES, em 11/11/2016, e foi surpreendido com o extravio de sua mala, na qual se encontravam todos os seus pertences, inclusive o terno que usaria no casamento de amigos marcado para o dia seguinte. Afirma ainda que a mala foi localizada e devolvida dez dias depois, em 22/11/2016, com a alça quebrada.

A juíza do 5º Juizado Cível lembra que “o artigo 734 do Código Civil é claro ao dispor: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Logo, “provado o extravio da bagagem (…), ainda que temporário, resta configurada a falha na prestação de serviço, devendo a ré ser condenada a ressarcir o requerente pelos danos decorrentes”, concluiu a julgadora.

O autor comprovou gastos no montante de R$3.824,37, com a compra de terno, gravata, sapato, mala, camisas e acessórios. Ocorre que, ainda assim, “permaneceu durante toda a viagem sem os seus pertences, sendo obrigado a efetuar compras de novos itens, inclusive para participação no evento de casamento. Dessa forma, impõe-se o ressarcimento do autor, no valor correspondente à quantia despendida”, diz a juíza.

A julgadora prossegue afirmando que “a má prestação de serviço por parte da ré, consistente no extravio de bagagem, configura dano moral em sua acepção jurídica, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano, vez que tal fato possui o condão de atingir atributos da personalidade do autor”. Diante disso, arbitrou em R$ 5mil o valor a ser pago ao autor, a título de compensação por danos morais.

PJe: 0737207-16.2016.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco