Fabricante de automóveis é condenada por problemas no chassi
11 de julho de 2016Sentença proferia pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível, julgou parcialmente procedente a ação movida por A. F. N. contra uma fabricante de automóveis, condenada a proceder a imediata regularização do chassi do veículo e também sua regularização junto ao Detran, sob pena de aplicação de multa e eventual substituição do produto. A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a 30% do valor da avaliação do veículo à época do dano (R$ 12.150,00) além do pagamento de R$ 18.000,00 de danos morais.
Alega o autor que tentou vender seu veículo, mas ao proceder vistoria no Detran/MS, foi constatada adulteração no chassi do veículo. Alega que foi investigado, passando por situação vexatória e que a perícia constatou que a adulteração ocorreu na fabricação do automóvel por correção de avaria.
Pediu assim para que a fabricante de veículos fosse condenada a regularizar a anotação do chassi, como também sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
Em contestação, a ré afirmou que o veículo é de 1998, ou seja, são quase 14 anos de uso sem qualquer problema. Sustenta que não há ato ilícito, pois se o vício existisse não seria possível registrar o veículo no Detran para comercialização.
Conforme analisou o magistrado, “o último laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a numeração do chassi está gravada fora de padrão em termos de alinhamento, angulação, profundidade de impressão e espaçamento, sendo feitas pelo próprio fabricante, ou seja, o problema de numeração do chassi ocorreu durante a fabricação do veículo”.
Por outro lado, analisou o juiz, que a ré não demonstrou qualquer fato que pudesse eventualmente retirar a sua responsabilidade do erro. Assim, o magistrado acolheu o pedido do autor “cabendo a ré regularizar a situação do veículo, incubindo-lhe a adotar os procedimentos e despesas para remarcação do chassi e regularização da documentação. E, como consequência da falha na prestação do serviço, deverá indenizar o autor em danos materiais, pelos prejuízos que ele sofreu pela desvalorização do bem”.
Além disso, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, pois “a falta de organização da ré ocasionou à autora transtornos que ultrapassam a normalidade dos negócios jurídicos. Pior. A manutenção da tese de exclusão de sua culpa, mesmo após conclusão da perícia do contrário, demonstram o descaso da ré com o consumidor”.
Processo nº 0009336-98.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS