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TRF4 nega ilegalidade de percentual pago à OAB/SC por serviços de defensoria dativa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, esta semana, sentença que considerou legal o recebimento de valores pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) referentes ao trabalho de coordenação da defensoria dativa. O entendimento foi de que a atual declaração de inconstitucionalidade De lei que permitia pagamento não deslegitima a remuneração dos serviços prestados anteriormente.

Desde 1997, a lei do estado determinava que o serviço de assistência judiciária gratuita catarinense fosse exercido pela defensoria dativa, coordenada pela OAB/SC. Essa mesma lei previa que o Estado repassasse a remuneração dos advogados participantes à ordem, que intermediaria o pagamento, bem como destinasse 10% da verba à OAB/SC pelo gerenciamento do sistema.

Contudo, em 2012, a lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deixando ao estado catarinense o período de 12 meses para encerrar o programa e dar início ao seu sistema de Defensoria Pública.

Após os 12 meses, o Estado firmou protocolo com a OAB/SC para pagamento dos valores que ainda devia pelo serviço prestado e quitou as dívidas. O repasse foi de mais de R$ 99 milhões para os advogados e de cerca de R$ 9 milhões para a ordem.

Sustentando a ilegalidade do pagamento dos 10%, um advogado do estado ajuizou uma ação popular contra a OAB/SC, o ex-presidente e o ex-tesoureiro, ocupantes dos cargos na época do repasse. A ação, que pedia a devolução dos valores, sustentou que o seu recebimento não tinha o suporte da lei, pois a normativa já havia sido julgada inconstitucional à época, além de que a verba retida seria parte dos honorários devidos aos advogados.

A Justiça Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente, e o autor da ação recorreu ao tribunal. Em decisão unânime, a 4ª Turma confirmou a decisão da sentença. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, não há ilegalidade. “Considerando que o pagamento feito à OAB/SC se referiu aos serviços prestados pelos advogados em época anterior à declaração de inconstitucionalidade, não há como considerá-lo nulo”, disse.

O magistrado também manifestou entendimento sobre a alegação de que os valores retidos seriam parte dos honorários dos advogados. “Ao contrário do alegado pelo autor, a OAB/SC não reteve créditos que eram devidos aos advogados dativos. O pagamento feito pelo Estado foi um plus ao crédito dos honorários advocatícios. O que ocorreu foi uma cobrança pelos serviços de intermediação da defensoria dativa”, concluiu Aurvalle.

5016757-07.2016.4.04.7200 /TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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