Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Fabricante no Brasil não responde por vício em produto adquirido no exterior

O fabricante estabelecido no Brasil não deve ser responsabilizado por vícios em produtos adquiridos no exterior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que entendeu que, no caso, não há aplicabilidade das regras e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Narra a autora que, em janeiro de 2018, comprou um Iphone desbloqueado em uma das lojas da Apple nos Estados Unidos. Ela relata que, ao usar pela primeira vez no Brasil, o aparelho apresentou problemas, como ausência de sinal de rede e de internet. A autora conta que tentou solucionar o problema de diversas formas junto às lojas da Apple no país, à operadora telefônica americana e ao suporte internacional, tudo sem sucesso. Ao entrar em contato com a ANATEL, ela foi informada que a agência não teria competência para solucionar o problema e que deveria procurar a Apple. Diante disso, requereu que a empresa a indenize pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a Apple alegou que os prejuízos suportados pela autora não decorreram da conduta da fabricante. Isso porque, de acordo com a ré, somente a operadora de telefonia, junto à agência reguladora, pode bloquear ou desbloquear a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI). A empresa assevera ainda que os danos sofridos foram oriundos de culpa exclusiva de terceiro e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos feitos pela autora, que recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, a 1ª Turma Recursal destacou que o consumidor que realiza compra em país estrangeiro de forma presencial não possui a mesma garantia do consumidor nacional. No caso, segundo os magistrados, a nota da compra indica que o produto adquirido é vinculado a uma operadora de telefonia americana e que, diante disso, eventual vício na venda deve ser discutido somente junto ao vendedor.

Os julgadores lembraram ainda que resolução da ANATEL dispõe que o consumidor possui responsabilidade sobre os problemas que possam ocorrer com os celulares comprados no exterior. “O site da Agência Reguladora de Telecomunicações prevê que, apesar do art. 67 da Resolução 242/2000 excepcionar o uso em território nacional de celulares adquiridos no exterior, é de inteira responsabilidade do consumidor quaisquer problemas ou incompatibilidades que possam ocorrer (incluindo incompatibilidade com as redes brasileiras ou bloqueio da prestadora estrangeira), razão pela qual, a ANATEL recomenda fortemente a não utilização de equipamentos não homologados no Brasil”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

PJe2: 0751184-70.2019.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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