Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Plataforma de pagamento online não é responsável por fraude em boleto enviado por e-mail

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização, impetrado por consumidora, devido à fraude em boleto de compra de aparelhos celulares enviado por e-mail em nome da empresa Mercadopago, uma vez que tal prática viola regras contratuais da referida empresa. Da sentença, cabe recurso.

A autora alega que se cadastrou na plataforma de pagamento online para a compra de três aparelhos celulares. Afirma que recebeu o boleto em nome da empresa ré e efetuou o pagamento. Diante do recebimento de código de rastreio falso, comunicou a fraude para a ré e solicitou o bloqueio do valor. Como não obteve sucesso, solicita a devolução do valor pago e indenização por dano moral.

A empresa ré afirma que não participou da operação, pois foi o fraudador quem emitiu o boleto pago pela autora, que fez a negociação da compra via aplicativo de mensagens de celular. Além disso, ao afastar sua responsabilidade, alega culpa exclusiva do consumidor, sob o argumento de constar aviso expresso para os compradores não pagarem boletos enviados pelos vendedores, sendo que o boleto de pagamento deve ser emitido pelo próprio consumidor. Destaca ainda que a autora assumiu o risco da fraude, ao realizar a compra por meio de boleto enviado por e-mail pelo estelionatário.

Para o juiz, ao deixar de observar as regras contratuais da empresa ré sobre os pagamentos via boleto bancário, que estão claramente expressas no site (“Lembre-se, nunca pague um boleto enviado pelo vendedor. Ao finalizar a compra, imprima o seu próprio boleto”), “deixou o autor de proceder com cautela e fazer imprimir o seu próprio boleto, contribuindo para a concretização da fraude perpetrada por terceiro”. Logo, segundo o magistrado, “na hipótese, verifica-se a existência de fraude, que afasta a responsabilidade civil a ré, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC”.

PJe: 0745233-66.2017.8.07.0016

FONTE: TJDFT


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