Fabricante terá de indenizar consumidor que adquiriu aparelho de celular com vício
5 de julho de 2018A Sony Mobile Communications do Brasil Ltda foi condenada a pagar mais de R$ 6 mil a Leonardo Pereira Pavane, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter adquirido aparelho de celular defeituoso durante a fabricação do produto. A decisão é do juiz Gustavo Costa Borges, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registro Público da comarca de Posse.
Consta dos autos que, em 23 de janeiro de 2016, Leonardo comprou o aparelho de celular Sony Xperia M4 Aqua Dual Preto. Afirmou que, após três semanas de uso, o produto foi encaminhado à autorizada para reparos, sendo devolvido 28 dias depois. Depois da devolução, o aparelho apresentou novo vício, sendo enviado para assistência e retornando só depois de 28 dias.
Sustentou que, por mais uma vez, o celular apresentou defeito, sendo devolvido da assistência 20 dias depois. Em uma última tentativa, o aparelho foi encaminhado para o conserto, retornando uma semana depois. Tendo em vista a recusa do réu em trocar o aparelho, ingressou com a presente demanda, requerendo indenização por dano material e moral.
A fabricante Sony Mobile Communications do Brasil Ltda foi citada, momento em que apresentou contestação, impugnando o valor da causa e o deferimento da justiça gratuita. No mérito, contestou todos os argumentos de Leonardo, alegando que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que, diante das provas colacionadas pela parte autora, é evidente que o dano causado ao consumidor ensejou o dever de indenizá-lo, em razão de o produto ter apresentado vários vícios, bem como ao fato de a parte ré não ter produzido provas da ausência do defeito ou a substituição do celular por um novo.
“O fato de o consumidor adquirir um bem apresentando vício não traduz mero aborrecimento, mas sim não conseguir usá-lo e não encaminhá-lo à assistência técnica sem que se resolva o defeito”, afirmou o juiz. Explicou ainda que o vício de um produto por si só não enseja motivo suficiente para gerar danos morais pelo consumidor, mas sim as dificuldades enfrentadas durante o percurso para resolver a situação.
Ressaltou que não se pode admitir que um produto retirado da loja recentemente apresentasse vários defeitos de qualidade. “O autor da ação não formalizou apenas uma reclamação à assistência técnica, mas sim várias tendo por objetivo que as peças do smartphone fossem trocadas, entretanto, as irregularidades permaneciam a cada vez que era enviado a loja”, salientou.
Para o magistrado, ao fixar o valor das indenizações, deve-se levar em consideração as circunstância de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, não podendo o “quantum” indenizatório causar enriquecimento ilícito do proponente. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO