Faculdade deve indenizar por falta de comprovação de débitos
2 de junho de 2020Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais condenando uma faculdade a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não comprovar a relação contratual. Ainda de acordo com a sentença, o juiz Deyvis Ecco determinou que a instituição faça a declaração de inexistência de débitos, no valor total de R$ 6.872,76, e rejeitou o pedido de dano material da autora.
Asseverou a autora que estava em meio a procedimento de financiamento de imóvel, no qual já tinha realizado o pagamento de um sinal no valor de R$ 10 mil, bem como pintura no imóvel (R$ 800,00), quando foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, por dívidas contraídas com a ré, a qual desconhece.
Ademais, afirmou que já sofreu com tais fatos em outra oportunidade. Por estas razões, pleiteou, em liminar, a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a procedência da demanda.
Em contestação, a parte ré alega ausência de tentativa de solução administrativa, bem como pleiteou a improcedência da demanda.
Conforme a decisão, o magistrado ressaltou que a ré não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a contratação de serviços educacionais para o período indicado e caberia à ré comprovar a apontada relação contratual, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, sobretudo quando um dos pedidos da autora foi exatamente a declaração de inexistência da relação jurídica.
Desse modo, o juiz frisou que “a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, por dívida inexistente, causou danos morais, uma vez que, notadamente, reduz sua condição econômica, abalando sua situação psicológica e consequentemente diminuindo sua dignidade”.
Em contrapartida, o juiz menciona que a autora não comprovou os danos materiais, motivo pelo qual a indenização, neste ponto, é indevida. “A aquisição do imóvel não foi desfeita, conforme pode-se notar dos documentos do financiamento devidamente assinado e da matrícula do imóvel, logo, não houve perda do sinal e da pintura realizada no imóvel, conforme foi, anteriormente, mencionado na inicial”, destacou o magistrado.
FONTE: TJMS