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Faculdade é condenada a cancelar matrícula feita sem consentimento de estudante

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Faculdade Anhanguera Educacional declare nula matrícula efetivada em curso de ensino superior sem consentimento de estudante que passou no vestibular da instituição.

A autora da ação explicou que, em 2016, prestou vestibular para o curso de Biomedicina, oferecido pela faculdade, em Taguatinga-DF, mas, apesar de aprovada, desistiu de fazer o curso. Disse que não firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré e nem mesmo compareceu à instituição após a prova do vestibular.

No entanto, segundo a requerente, sua matrícula foi realizada sem autorização e gerou débito referente a um semestre de ensino. Apesar de ter comparecido à faculdade para esclarecer o ocorrido e solicitar o cancelamento dos débitos, a instituição não corrigiu o equívoco e passou a importuná-la com cobranças por meio de mensagens, e-mails e ligações telefônicas.

A faculdade, em contestação, relatou que os fatos narrados pela autora são descabidos, uma vez que a matrícula foi feita mediante solicitação da estudante, o que gerou vínculo jurídico entre as partes. Declarou, também, que não há, nos registros da instituição, qualquer solicitação de evasão por parte da requerente.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a faculdade não apresentou, nos autos, o contrato de prestação de serviços assinado pela autora e nem os documentos exigidos para efetivação da matrícula. “Dessa forma, a concretização do ato e posterior cobrança das mensalidades, sem o cumprimento dos requisitos de matrícula, consiste em ato ilícito”.

A magistrada concluiu, ainda, que, embora a cobrança, por si só, não gere indenização de ordem moral, a insistência de cobrança configura lesão aos direitos da personalidade, já que ultrapassa os aborrecimentos e incômodos do cotidiano, o que gera o dever de indenizar.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido da autora e determinou que a Faculdade Anhanguera declare nulo o contrato entre as partes e inexistentes todos os débitos dele decorrentes. Também condenou a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0739143-71.2019.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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