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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Faculdade é condenada por negativar nome de estudante que não fez matrícula na unidade

Uma instituição de ensino superior da Capital foi condenada a indenizar uma estudante em R$ 4 mil, a título de danos morais, após inscrever o nome dela em cadastro de proteção ao crédito por suposta inadimplência na contratação do curso de filosofia. Ocorre que, conforme ficou demonstrado nos autos, a estudante sequer havia sido aprovada para o curso em questão, o que impediria a instituição de considerá-la uma aluna matriculada.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em processo que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Ao ajuizar a ação, a autora narrou que teve de fazer o pagamento da primeira mensalidade para participar do processo seletivo. Como não obteve aprovação, entendeu por inexistente a relação contratual e sequer chegou a frequentar o curso.

Algum tempo depois, ela foi surpreendida ao ter o nome negativado pela instituição em razão de suposta inadimplência. No entanto, a estudante comprovou nos autos que foi estimulada pela faculdade a fazer o pagamento da primeira mensalidade do curso a fim de garantir sua vaga, antes mesmo de sua aprovação para ingresso na instituição.

E-mails demonstraram comunicações da instituição informando que a documentação juntada pela autora para o ingresso no curso havia sido reprovada e que seria preciso o envio, novamente, de documentos necessários para a matrícula.

“Não há nos autos nenhuma comprovação de que a ré tenha comunicado à autora que esta estaria devidamente matriculada e que poderia frequentar as aulas, para que passasse a realizar normalmente os pagamentos”, concluiu o magistrado. Na sentença, o juiz Luiz Claudio Broering também aponta que a faculdade não respeitou o direito básico da parte autora de ser devidamente informada sobre a contratação do serviço. “Com isso, a autora não pode ser prejudicada pela comunicação inadequada e insuficiente, prestada pela instituição de ensino”, reforça. Ao valor indenizatório deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão. (Autos n. 5018358-37.2022.8.24.0090).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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