Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Faculdades devem devolver em dobro taxas inerentes ao serviço prestado

O Centro de Estudos Superiores do Planalto, a Apogeu Centro Integrado de Educação, o Centro de Educação Superior de Brasília, o Instituto de Ensino Superior e Tecnológico e o Instituto Mauá de Pesquisa e Educação foram condenados a restituir, em dobro, os valores cobrados de forma indevida para a expedição de documentos. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília, que determinou ainda que as cinco instituições de ensino interrompam as cobranças consideradas ilícitas.

Os réus devem se abster de realizar qualquer cobrança em razão da expedição da primeira via de documentos e da prestação dos serviços destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica ou contratual dos alunos, como diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de provas, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, atestado de vínculo, declaração carteira estudantil, declaração para passe estudantil, recibos de pagamento, declarações de pagamento/regularidade financeira, declaração de frequência e outros da mesma natureza, independentemente da denominação dada. Eles estão proibidos de cobrar taxas para a realização de procedimentos normais e necessários ao seguimento do curso, como segunda chamada de prova, por motivo justificado, revisão de nota, trancamento de matrícula ou disciplinas, justificativa de falta, aproveitamento ordinário de estudos, cadastramento de senha, confecção de carteira estudantil da instituição, confecção de cartão de estacionamento ou outros de natureza similar.

Autor da ação, o Ministério Público Federal – MPF afirma que inquérito civil concluiu que as faculdades cobravam taxas abusivas dos alunos para o fornecimento de documentos acadêmicos e serviços relacionados à atuação. De acordo com o MPF, eram exigidos pagamentos para emissão de documentos, como histórico escolar, e de serviços, como segunda chamada de prova e trancamento de matrícula, o que o órgão considera como exigência ilícita.

Em sua defesa, a Cesplan afirmou que há legalidade na cobrança de taxas e serviços extraordinários. O Apogeu, por sua vez, defendeu que somente deveriam ser ressarcidos os valores relativos às taxas cobradas pelo fornecimento de histórico escolar, trancamento de matrícula, trancamento de disciplina e transferência, uma vez que as demais cobranças foram feitas com base na legislação atual. Já o CESB asseverou que não houve abusividade na cobrança das taxas administrativas e que não agiu de má-fé. Enquanto isso, o IESST defende que a legalidade e a regularidade da cobrança possuem respaldo na autonomia de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino. A Mauá não apresentou defesa.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as cobranças questionadas pelo MPF são, de fato, ilícitas e ofendem o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que rege a relação entre os alunos e as instituições de ensino. De acordo com o juiz, a contraprestação devida pelos alunos pela disponibilização dos serviços corresponde aos pagamentos das mensalidades, da semestralidade ou da anualidade. “A cobrança adicional efetuada pelas rés pelos serviços e documentos, de caráter ordinário, descritos na petição inicial, caracteriza, na prática, clara desvirtuação das diretrizes legais (…) e que devem ser observadas na composição periódica dos custos pelos serviços educacionais prestados. Da mesma forma, as cobranças ofendem direitos básicos, estampados no CDC, dos usuários dos serviços”, registrou, ressaltando que “não podem ser exigidos do consumidor pagamentos adicionais pelos serviços inerentes à própria atividade desempenhada pelas instituições de ensino”, registrou.

Essas taxas, segundo o juiz, “representam nítida vantagem indevida e exagerada para o fornecedor” e são nulas. Para o julgador, devem ser prontamente interrompidas as cobranças supra referidas, indevidamente realizadas pelas rés, que igualmente deverão ressarcir os valores indevidamente recebidos, em dobro”, explicou.

Foi determinado ainda que os réus estabeleçam preço módico, proporcional aos custos efetivos para emissão, confecção e impressão da segunda via de documentos. O valor deve ser compatível com os serviços efetivamente prestados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712157-57.2021.8.07.0001

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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