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Código Civil / Notícias

Família de bebê que sofreu sequelas neurológicas severas durante parto será indenizada

Um médico e um hospital foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à família de uma criança que teve sofrimento fetal e como consequência sofreu sequelas neurológicas severas e irreversíveis, que lhe causaram paralisia cerebral, devido a erro médico.

A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Consta nos autos que a mãe entrou em trabalho de parto no dia 10 de setembro de 2008 e foi atendida pelo médico, nas dependências de uma unidade de saúde de Camboriú. Em decorrência da demora no parto e negligência do médico, o bebê teria permanecido muito tempo no útero e sofreu a paralisia cerebral.

Em sua defesa, o hospital alegou, entre outros argumentos, que não teve relação jurídica com os pacientes além da hospedagem e enfermagem e que não houve sofrimento fetal, pois o líquido amniótico foi descrito como claro e, se o sofrimento fetal tivesse ocorrido, ele seria escuro. A ré afirmou ainda que a lesão neurológica não ocorreu no parto e que o autor já nasceu epilético. O médico replicou os argumentos da unidade de saúde e afirmou não haver provas da existência de nexo causal entre os danos alegados pela família e sua conduta.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante ressalta que o laudo pericial é bastante completo em relação à análise das provas, e esclarecedor em relação à origem da paralisia cerebral que acometeu o infante, deixando clara a ocorrência de erro médico. “As respostas aos quesitos sugerem uma série de procedimentos que poderiam ter sido realizados para evitar que o infante tivesse passado pelo sofrimento fetal. Assim, revelam a negligência no tratamento dado à parturiente e seu bebê. Portanto, está fartamente demonstrado o erro médico, gerando portanto a obrigação de indenizar dos requeridos”, observa a magistrada.

O hospital e o médico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 50 mil, e indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. Eles também terão de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.317,45. Os valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora. A decisão de 1º grau, prolatada em 9 de maio deste ano, é passível de recurso (Procedimento Comum Cível n. 0004022-30.2011.8.24.0113/SC).

FONTE: TJSC


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