Família de vítima de disparo de revólver será indenizada
7 de abril de 2020O juiz da 1ª Vara de Coxim, Bruno Palhano Gonçalves, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais condenando os réus ao pagamento de R$ 75 mil às autoras da ação, pela morte da vítima em um evento festivo no estabelecimento comercial requerido. Na decisão, o magistrado esclareceu que R$ 50 mil da indenização será destinada à mãe da vítima e R$ 25 mil para a irmã, ambas autoras da ação.
Narram as autoras, (mãe e irmã) que no dia 11 de fevereiro de 2017, o filho da primeira requerente e irmão da segunda, foi vítima de homicídio, mediante disparo de arma de fogo, durante evento festivo realizado no estabelecimento comercial requerido.
Sustentam que houve nítida falha de segurança, pois o evento era pago e a entrada de pessoas era controlada, o que, todavia, não evitou que um terceiro adentrasse armado e alvejasse a vítima com dois disparos.
Em razão disso, alegam que os requeridos devem ser responsabilizados pelos danos decorrentes e, por isso, pediram uma indenização por danos materiais, na forma de pensionamento em favor da primeira requerente, mãe da vítima, e danos morais para cada uma das autoras.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação rebatendo as alegações iniciais e requerendo o julgamento improcedente da ação. Apresentaram, ainda, reconvenção, requerendo a condenação das autoras ao pagamento de danos materiais e morais ocasionados pelo evento danoso.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que os réus devem responder pelas consequências jurídicas pelo fato lesivo que ocasionou às autoras, pois não comprovaram a prática de conduta ilícita por parte da vítima, ou seja, os pedidos de reconvenção devem ser rejeitados. Além disso, o juiz citou que os estabelecimentos comerciais são obrigados a adotar todas as medidas preventivas necessárias para minimizar os riscos que possam ser ocasionados aos seus clientes.
Ainda conforme sua decisão, mencionou que, se houvesse fiscalização mais precisa nos arredores do local do evento, certamente isso teria evitado ou diminuído o risco de ingresso da arma de fogo.
“Não há prova de que a vítima tenha colaborado para o ingresso de arma de fogo no evento, estando descartada também a hipótese de culpa exclusiva, no caso, do autor dos disparos da arma fogo, uma vez que, consoante acima argumentado, houve falha inequívoca na segurança do evento festivo que contribuiu cabalmente para a morte da vítima”, destacou.
Por outro lado, o pedido de uma pensão vitalícia à mãe da vítima foi julgado improcedente. “Há nos autos elementos fáticos que indicam uma situação diversa, qual seja, de que não existia relação de dependência econômica da mãe para com o seu filho, mormente pelo fato da vítima ser maior de idade, estar desempregado na época do evento danoso, sem olvidar o fato de que a requerente possui renda própria decorrente de benefício previdenciário do INSS desde o ano de 2015”.
FONTE: TJMS