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Código Civil / Notícias

Fato consumado mantém aluna em universidade após certificado de supletivo ser anulado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Joaçaba e, com base na tese do fato consumado, manteve decisão que permitiu a uma estudante universitária continuar a frequentar curso de Odontologia em universidade do meio oeste catarinense, mesmo após a anulação do seu certificado de conclusão de ensino médio via curso supletivo.

A ação foi ajuizada pela acadêmica contra a instituição e o Estado. Ela chegou a se matricular e a frequentar os primeiros meses do curso quando, em outubro de 2011, teve seu contrato educacional rescindido pela universidade. Porém, uma semana depois, obteve liminar que lhe permitiu continuar os estudos.

Em sua apelação, a Universidade reiterou argumento de que o Conselho Estadual de Educação (CEE/SC) observou a legislação em vigor para declarar a nulidade do documento que apresentou vícios na origem, uma vez que a autora não poderia ter cursado o ensino médio em supletivo com 17 anos. Assim, afirmou que apenas cumpriu a determinação do conselho em promover o desligamento da jovem.

O Estado, por sua vez, sustentou que o CEE/SC tem competência para supervisionar e avaliar os estabelecimentos do Sistema Estadual de Educação, e, ao declarar nulo o certificado de conclusão, agiu dentro de suas atribuições. Para o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins, relator da matéria, chamou a atenção o fato das partes não terem recorrido da liminar deferida em favor da estudante passados quase cinco anos.

Atualmente, calculou, o curso já foi concluído ou está próximo do fim. “Não há razão para que não seja aplicada a teoria do fato consumado, o que é suficiente para manutenção da sentença de procedência e coloca em segundo plano o debate acerca das outras questões suscitadas no processo”, colocou. Ele rebateu também argumentos da universidade no sentido de justificar seus atos em defesa da qualidade do ensino.

Segundo o relator, o curso de odontologia é, por tradição, um dos mais concorridos e se a requerente passou no vestibular é porque acertou, pelo menos, o mínimo das questões exigidas. “Ademais, a autora ingressou na faculdade com 17 anos, a mesma de muitos outros acadêmicos. O que se discute na presente ação é a validade de seu diploma do ensino médio, e não sua inteligência, que foi demonstrada pela sua aprovação no vestibular, cuja prova foi elaborada pela própria universidade”, concluiu. A decisão foi unânime. (Apelação n. 0004119-64.2011.8.24.0037)

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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