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Código de Processo Penal / Notícias

Finalidade da importação de sementes de maconha define órgão julgador responsável pelo processo

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a competência da Justiça Federal para processar ação de importação de sementes de maconha (insumo) para cultivo e determinou a remessa dos autos à Superintendência da Polícia Federal para a continuidade das investigações.

Na hipótese em questão, o inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 33, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) em razão da apreensão, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, de 16 sementes de maconha ocultas no interior de encomenda postal remetida da Holanda com destino ao Distrito Federal.

O magistrado de primeiro grau declinou da sua competência para apreciar o feito por entender que as 16 sementes de maconha destinavam-se a consumo próprio e porque o “suposto crime teria sido aquele do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o de tráfico, muito menos internacional”.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, afirmou que tal fato “necessita de diligências investigatórias a fim de se averiguar a finalidade da aquisição da referida substância, podendo-se, a partir do esclarecimento da sua finalidade, se tráfico ou consumo pessoal, concluir se afeta interesse e serviço da União de modo a atrair a competência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento do presente caso, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal”.

O juiz federal, entretanto, observa que não há, no presente inquérito policial, pelo menos até este momento, elementos de convicção que deem suporte a essa conclusão, “uma vez que a Polícia Federal ainda não realizou qualquer diligência voltada a identificar o autor da importação das sementes e verificar seu possível envolvimento com o tráfico de drogas”.

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo relator: “No caso concreto, ainda que, após as diligências policias a serem empreendidas, venha-se a concluir que a importação visava à produção de droga para consumo pessoal do importador, este não estará a salvo de dar-se como culpado de crime federal de contrabando. diante da vedação clara, pelo ordenamento jurídico pátrio, da importação de sementes de maconha. A declinação de competência, também por esse motivo, mostra-se equivocada”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000547-69.2014.4.01.3400/DF

FONTE: TRF1

Tags: TRF1

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