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Código de Processo Penal / Notícias

STF admite realização de júri antes de julgamento de Resp contra pronúncia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou que o juiz presidente de Tribunal do Júri tome as providências necessárias à realização do julgamento de um réu que se encontra preso há cinco anos, mesmo que a sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) seja objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. A Turma também determinou ao STJ o julgamento imediato do recurso especial interposto contra a decisão de pronúncia. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (11) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 134900.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de E.S.S., acusado pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio (em perseguição realizada por policiais rodoviários federais), lesão corporal e porte ilegal de arma. Preso em flagrante em agosto de 2011, ele foi denunciado em junho de 2012 e teve a sentença de pronúncia estabelecida em julho de 2013. Na ocasião, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia preventiva. A DPU recorreu da pronúncia ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que a manteve, e ao STJ, onde o recurso especial, interposto em 2014 com pedido de revogação da prisão cautelar, ainda não foi julgado.

No Supremo, a Defensoria Pública sustentou que a prorrogação abusiva da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e que foge à razoabilidade o fato de o acusado permanecer preso quando, mais de quatro anos depois, o feito ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri, e tanto seu recurso quanto o pedido de revogação da prisão preventiva não foram examinados pelo STJ.

Preclusão

O relator do HC 134900, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria relativa à possibilidade de realizar o julgamento pelo Júri na pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de pronúncia está submetida ao Plenário no Habeas Corpus 119314, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A sugestão de remeter a discussão ao Plenário partiu do próprio ministro Gilmar Mendes, que, na ocasião, se manifestou no sentido de que a pendência não deve ser obstáculo à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. “Ademais, o artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri ‘à preclusão da decisão de pronúncia’, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários”, afirmou.

O ministro observou ainda que o recurso especial aguarda julgamento no STJ há dois anos, e que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu na Constituição da República, entre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo ou da celeridade. “Em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo – a liberdade e a dignidade –, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito”, afirmou. “A despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas, de modo geral, todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial”.

No julgamento de hoje, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão parcial da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso especial pelo STJ, “sem prejuízo de que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri”. O ministro sugeriu que a Segunda Turma adotasse o entendimento, até que o Plenário se manifeste em definitivo sobre a matéria, de que a preclusão seja entendida como o esgotamento dos recursos ordinários em relação à decisão de pronúncia.

Seu voto, que acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. Para o ministro Teori Zavascki, a decisão segue a linha do que o STF decidiu em relação à possibilidade de execução provisória da pena após a confirmação da condenação nas instâncias ordinárias, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. “Havendo recurso especial ou extraordinário, nada impede que se proceda ao júri”, afirmou. “Não tem nenhuma justificativa para manter um réu provisoriamente preso por tanto tempo”.

O ministro Celso de Mello manifestou preocupação quanto à possibilidade de o réu, nessas circunstâncias, ser condenado num julgamento indevido, caso seu recurso às instâncias extraordinárias seja provido. Contudo, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes é compatível com o julgamento plenário das ADCs 43 e 44.

Prisão

Também por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de revogação da prisão. “Não obstante extenso o prazo da custódia, num juízo prévio entendo ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa”, registrou o relator.

Segundo a decisão de pronúncia, E.S.S., junto com outras três pessoas, participou de assalto a um supermercado em Eldorado do Sul (RS) portando armas com a numeração de série raspada, e, durante perseguição, tentaram matar policiais rodoviários federais e atropelaram a condutora de uma motocicleta.

CF/AD
Processos relacionados
HC 134900

FONTE: STF

Tags: STF

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