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Código de Processo Penal / Notícias

Não cabe Habeas Corpus somente para discutir a aplicação de direito processual no âmbito de delação premiada

Questões de ordem processual, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de habeas corpus de um réu pelo fato de a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, tê-lo considerado descabido, por ter sido impetrado para discutir a aplicação de direito processual.

A desembargadora federal destacou que “manifesto é o descabimento do habeas corpus para impugnar ato que não possua aptidão de gerar, necessária e imediatamente, violência ou coação à liberdade de locomoção do acusado, consoante estabelece as normas de regência da espécie”.

Segundo a magistrada, pressupostos de cabimento do writ a existência de atual ou iminente violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, ou seja, a violência ou coação à liberdade de locomoção devem estar ocorrendo ou prestes a ocorrerem (iminência), devendo tais circunstâncias ser demonstradas, de plano e mediante prova inequívoca nas razões da impetração, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Questões de ordem processual, ressaltou Mônica Sifuentes, em torno da homologação do acordo de colaboração premiada e da concessão de novo prazo à defesa para apresentação de resposta à acusação não se inserem no âmbito do habeas corpus, ação que resguarda interesses relacionados direta e imediatamente à liberdade de ir e vir.

Assim, concluiu a relatora, “não há de se falar em nulidade decorrente do indeferimento do acesso à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiros, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa”.

A decisão do Colegiado foi unânime para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Processo 1004268-17.2020.4.01.0000
Data da decisão: 08/06/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FONTE: TRF1

Tags: TRF1

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