Fornecedor não pode recusar pagamento em moedas
4 de fevereiro de 2019Estabelecimento comercial, ou empresa, que fornece serviço não pode se negar a receber pagamento do cliente em dinheiro, desde que seja a moeda local. É o que garante o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas o comércio não é obrigado a aceitar pagamento em cheque, cartão de crédito ou de débito.
Recentemente um supermercado atacadista de Cuiabá foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao pagamento de R$ 10 mil a uma cliente que tentou pagar as compras com moedas metálicas, mas o caixa do estabelecimento se recusou a receber. “A única exigência é que seja a moeda corrente, níqueis também fazem parte da economia”, explica o presidente da comissão de defesa do consumidor da OAB-MT, Rodrigo Palomares, que tem 10 anos de experiência na área.
O advogado destaca que há uma discussão em relação ao transporte público que limita o pagamento da passagem ao cartão eletrônico. “O argumento de impedir roubos e assaltos não afasta o que determina a lei”, reforça Palomares.
Ele informa que o estabelecimento comercial pode optar por não aceitar pagamento em cheque, cartão de crédito e/ou débito, mas deve avisar ao cliente antecipadamente, seja com cartazes ou mesmo comunicação por meio de algum funcionário. “Entretanto, a comunicação deve ser feita antes do consumo e para receber o pagamento é proibido reter qualquer objeto do cliente. As práticas são consideradas abusivas”, reforça.
O representante da OAB lembra que o comércio também tem direito a consultar órgãos de proteção ao crédito e até mesmo exigir um cadastro prévio antes de aceitar pagamento em cheque. Avisa que o pagamento é a vista, mas se a folha estiver pré-datada é preciso que o comércio respeite o acordo. “Se o cheque for descontado antecipadamente o estabelecimento pode responder juridicamente, pois houve uma quebra de confiança”.
Outra informação repassada pelo advogado diz respeito ao incentivo dado pelo estabelecimento para pagamento em espécie. Ele informa que o ex-presidente Michel Temer modificou em 2017, por decreto, a lei e hoje é possível, desde que o benefício seja igual para todos. “A lei que regulamenta a diferenciação de preços tem como origem a Medida Provisória (MP) 764/2016, entretanto não pode haver discriminação, se o desconto for dado para um tem que ser dado para todos”, resume.
É possível que o comerciante pratique preços diferenciados para pagamento em dinheiro. De qualquer forma é dever do fornecedor promover a informação de maneira ostensiva, se houver diferenciação de preços.
FONTE: TJMT