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Código Civil / Notícias

Fragmento esquecido no corpo após cesariana gera danos morais

O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, julgou parcialmente procedente a ação movida por C. L. dos S., contra uma maternidade e três médicos condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por cometerem erro cirúrgico durante o parto cesariana da autora.

Alega a autora que no dia 29 de março de 2002, foi encaminhada à maternidade para iniciar o trabalho de parto de seu filho, pelo médico cirurgião J. R. M. da S. e seus auxiliares G. A. B. e A. P. P. T. Conta ainda a autora que dois dias depois do parto teve alta médica, porém começou a sentir dores abdominais, que continuaram por vários meses.

Afirma C. L. dos S. que após quatro anos procurou uma outra médica e contou das suas dores abdominais, na qual foi identificado e confirmado um corpo estranho no seu abdômen e, imediatamente, foi encaminhada para um especialista para a retirada desse corpo estranho.

Narra a autora que desde de 2007 tentou por várias vezes a realização da cirurgia, mas somente após a intervenção do Ministério Público que a cirurgia foi realizada. Afirma também a autora que teve muitos prejuízos e que ainda teve que abandonar as suas atividades profissionais. Por estas razões, pediu uma indenização por danos morais no valor de 300 salários-mínimos, bem como uma indenização por danos materiais no valor de R$ 26 mil.

Citado, o médico J. R. M. da S. contestou alegando que o parto cesárea da autora ocorreu sem problemas e que, na evolução clínica do pós-operatório, não houve nenhuma queixa, tanto que ela recebeu alta hospitalar em seguida.

A maternidade apresentou contestação sustentando que a alegação da autora não é verídica, pois o médico que realizou o procedimento cirúrgico para a extração do objeto metálico no corpo da autora declarou que foi encontrado um pequeno fragmento metálico de 1 a 2 mm no máximo, não sendo suficiente para causar fortes dores ou incapacitar a paciente para o trabalho.

Já a médica A. P. P. T., apresentou contestação sustentando que na data da cirurgia cesariana era apenas residente e não realizava os procedimentos cirúrgicos, mas acompanhava e assistia somente. O médico G. A. B. pediu pela improcedência da ação, pois alegou que não participou ou supervisionou o mencionado procedimento, bem como confirmou as mesmas informações do J. R. M. da S.

Ao analisar os autos, o juiz observou primeiramente que “São fatos incontroversos a realização da cirurgia cesárea que a autora se submeteu no dia 29/03/2002; a existência do fragmento metálico de 1 à 2 mm encontrado no tecido celular subcutâneo (tecido gorduroso abaixo da pele) da autora; a realização da cirurgia para a retirada deste fragmento no dia 8 de fevereiro de 2008”. assim, segundo o juiz resta saber se tal fragmento que se encontrava no corpo da autora foi esquecido na cirurgia cesariana.

Sob este ponto, analisou o magistrado que “Como o fragmento metálico foi localizado no tecido celular subcutâneo (tecido gorduroso abaixo da pele), é evidente que tem relação com a cirurgia cesárea realizada pelos réus nas dependências da maternidade. Embora os Réus tenham afirmado em seus depoimentos em juízo que na ocasião da cirurgia cesárea todos os instrumentais foram contados pela equipe médica, é crível que o fragmento metálico tenha permanecido no tecido celular subcutâneo da Autora devido ao seu tamanho (1 a 2mm), sobretudo porque durante o procedimento cirúrgico há muito sangramento, o que impossibilitaria ainda mais de ser visto e encontrado durante o suturamento do corpo dela”.
Além disso, completou o juiz, não há evidências de que a autora tenha sido submetida a outra cirurgia em que o fragmento pudesse ter sido alojado. Tão logo, frisou o magistrado, resta demonstrado que o fragmento foi esquecido no corpo da autora durante a cesariana realizada pelos réus.

Assim, julgo procedente o pedido de danos morais. Com relação aos danos materiais o juiz julgou improcedente, pois a autora não comprovou os referidos prejuízos, sendo que os documentos e procedimentos que constam nos autos foram feitos pelo SUS.

Processo nº 0009972-35.2010.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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