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Código Penal / Notícias

Furtar estabelecimento comercial durante a noite aumenta a pena

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença da 1ª instância, que o condenou pela prática de furto qualificado, cuja pena é maior, pois praticado em estabelecimento comercial durante o período de repouso noturno.

Segundo a denúncia, oferecida pelo MPDFT, o acusado e outros dois cúmplices invadiram um salão de beleza, situado na Asa Norte, durante a noite, e furtaram diversos produtos, causando um prejuízo de mais de R$ 6 mil. O réu, por sua vez, apresentou defesa, na qual defendeu sua absolvição.

Ao aplicar o aumento de pena em razão do horário do crime, o juiz substituto da 3a Vara Criminal de Brasília explicou que: “As imagens de segurança captaram a ação delitiva entre 04h35min e 05h10min e é possível perceber, inclusive, que a rua se encontrava escura e deserta no momento do crime. Portanto, o delito foi cometido no período de repouso noturno, atraindo a incidência da referida causa de aumento”.

Contra sua condenação, o réu interpôs recurso, no qual argumentou por sua absolvição devido a ausência de provas, bem como pela exclusão da causa de aumento. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. “Outrossim, diferentemente do sustentado pela defesa, tem-se que a causa especial de aumento de pena em questão, repouso noturno, incide de maneira objetiva. Logo, independe de ser estabelecimento residencial ou comercial, porquanto é o período em que há maior probabilidade de êxito na subtração diante da menor vigilância sob o patrimônio”.

O réu foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa, em regime aberto, que foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, pela prática de furto qualificado (artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal).

Processo: APR 20180110271287

FONTE: TJDFT


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