Garantida condição de bolsista a aluno que não estudou todo ensino fundamental em escola pública
14 de maio de 2018A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, que concedeu a segurança vindicada e determinou a matrícula da parte autora no curso de Engenharia Elétrica – Integral, negada pela Instituição ao argumento de que o impetrante não estudou os últimos quatro anos do ensino fundamental em escola pública.
Em suas razões, a Universidade alegou que a condição de bolsista em escola particular exclui o apelado do “público alvo da política afirmativa instituída pela IES”, que não busca tutelar hipossuficiência financeira, e sim os alunos que cursaram integralmente os quatro últimos anos de ensino fundamental e todo o ensino médio em escola pública.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que em conformidade com o decreto sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, “convida os países a eliminar todas as formas de discriminação e garantir o direito de cada cidadão à igualdade perante a lei sem distinção de raça, cor, origem ou etnia, principalmente no gozo dos direitos civis, entre eles o direito a educação e à formação profissional, bem como a igualdade de participação nas atividades culturais”.
O magistrado ressaltou que este entendimento é o que vem defendendo ao apreciar agravos que combatem medida judicial concessiva de matrícula em universidade pelo sistema de cotas, quando o candidato não comprovar ter estudado o ensino fundamental e médio em escola pública.
O relator assinalou que o caso em questão revelou que o impetrante estudou do 6º ao 8º ano em instituição de ensino particular, na condição de bolsita. Assim, não há embasamento legal que justifique a sua inclusão no quadro de alunos da instituição pública por meio de sistemas de cotas.
O desembargador concluiu, portanto, que “concedida a liminar pelo juiz de 1º grau, foi determinada a matrícula do impetrante no curso de Engenharia Elétrica – Integral, em vagas do Programa de Ação Afirmativa de Ingresso no Ensino Superior (PAAES), que são destinadas a alunos que tenham estudado os últimos 4 (quatro) anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, motivo pelo qual não há como prover o recurso de apelação interposto”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0022825-19.2014.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 23/04/2018
Data de publicação: 04/05/2018
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região