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GRU Cobrança agiliza pagamento de custas processuais no STJ

Desde o mês de março, pagar custas processuais e porte de remessa e retorno dos autos ficou mais fácil e rápido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a edição da Resolução 1/14, foi instituído o sistema de GRU Cobrança como forma exclusiva para pagamento dos valores devidos.
Para emitir a guia, basta acessar o site do STJ e, no Acesso Rápido (parte inferior da página), menu Processos, clicar em GRU Cobrança. É só preencher o formulário eletrônico com os dados solicitados: nome das partes, CPF ou CNPJ, tipo de ação ou recurso, unidade federativa, tribunal de origem e número do processo.

No caso de pagamento de porte de remessa e retorno dos autos, também é necessário preencher o valor – que aparece automaticamente para guias referentes a custas processuais.

O usuário não precisa mais preencher códigos de recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência, exigidos na GRU Simples. Assim, para evitar dúvidas sobre qual guia utilizar, os códigos referentes a custas processuais (18832-8) e porte de remessa e retorno dos autos (10825-1) foram retirados do site do Tesouro Nacional.

Vale lembrar que o pagamento dos valores referentes aos serviços administrativos, como certidões, cópias e extração de carta de sentença, ainda pode ser feito por meio da GRU Simples ou diretamente na Seção de Programação Financeira, localizada na sede do STJ, no Edifício da Administração, 1° andar.

Fique atento

A GRU Cobrança é a única forma de recolhimento do preparo no STJ, e a utilização de outra guia pode resultar em deserção.

Foi justamente este o fundamento da decisão no Agravo em Recurso Especial 560.986/RJ, que negou seguimento ao recurso. No caso, o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, nos termos exigidos pela Resolução 1/14.

De acordo com a decisão, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que “o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção”.

Também foi destacado no julgamento que a utilização da guia errada não diz respeito à insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Dúvidas sobre o preenchimento das guias podem ser consultadas no campo Informações Gerais.

Confira a íntegra da Resolução 1/14.


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