Habeas corpus não é instrumento adequado para discutir alteração na situação financeira do alimentante
30 de novembro de 2018A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus para devedor de pensão alimentícia sob o argumento de que o habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir dificuldade financeira do alimentante em pagar o valor estabelecido pela Justiça.
Segundo os autos, em 2006 um homem foi condenado ao pagamento de quatro salários mínimos a título de pensão alimentícia para o filho, na época menor de idade. Por não cumprir a decisão, o juízo da vara da família determinou o pagamento do valor devido, R$ 9.226, em três dias, para que não fosse decretada a prisão.
Na tentativa de evitar a prisão, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando ter celebrado acordo verbal com a mãe da criança, em 2012, para reduzir o valor fixado na sentença, de quatro salários mínimos para R$ 1.000 mensais.
O TJSC negou o pedido, explicando que o paciente deveria ter discutido a modificação do acordo financeiro por meio de ação revisional de alimentos, e não por habeas corpus. Acrescentou ainda que até o momento da impetração do habeas corpus, o alimentante não havia comprovado ter pago as três últimas prestações alimentícias que devia.
No recurso apresentado ao STJ, o paciente reiterou os argumentos apresentados ao TJSC e pediu que a decisão fosse reconsiderada.
Desídia
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a presunção de rejeição da justificativa apresentada pelo recorrente nos autos da execução alimentar não representa, por si só, uma ameaça iminente ou já existente à sua liberdade de locomoção, como preceitua a jurisprudência do STJ.
“No caso concreto, o valor final do débito alimentar resultou da desídia do paciente, não havendo falar, em exame perfunctório, em nenhuma ilegalidade na suposta ordem de prisão, que não foi sequer determinada”, disse o ministro, acrescentando que o Ministério Público estadual destacou a inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção do recorrente.
O relator lembrou que, segundo a legislação, e nos termos da Súmula 309 do STJ, a prisão civil do alimentante torna-se possível quando não pagas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elimina a prisão civil do devedor.
Exame de provas
O ministro observou ainda que, no caso analisado, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado da pensão alimentícia, pois tal ação demandaria o reexame de provas, o que não é possível segundo a jurisprudência do STJ.
Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, Villas Bôas Cueva acrescentou que, na ausência de demonstração da ocorrência de doença grave ou mesmo de idade avançada a admitir o excepcional cumprimento da prisão em regime aberto ou na modalidade domiciliar, o pedido feito pelo devedor também não poderia ser atendido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ