Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Hipermercado pagará R$10 mil a cliente que caiu em chão sujo

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de apelação interposto por L. de S.B.P. e majorou para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral em face de um hipermercado da Capital.

Consta nos autos que, no dia 11 de setembro de 2011, a autora fazia compras no referido estabelecimento quando sofreu uma queda em razão do chão estar sujo de iogurte. A apelante contou que não havia nenhuma sinalização de que o piso estava molhado e que a queda causou grande dor física, deixando-a extremamente constrangida com a situação, pois havia várias pessoas olhando. A autora disse que ficou vários minutos no estabelecimento machucada e sem ajuda de nenhum funcionário.

A decisão de primeiro grau estipulou que a autora deveria ser indenizada com o valor de R$ 5.000,00. Insatisfeita com o valor do dano moral, a mulher ingressou com a apelação com o objetivo de majorar a indenização.

O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, baseou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, o magistrado alegou se tratar exatamente deste assunto, pois a apelante sofreu uma humilhante, dolorosa e violenta queda ao pisar sobre o iogurte derramado chocando fortemente seu joelho direito com o duro chão.

Quanto ao valor da indenização, o relator ressaltou: “forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida da autora e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor mostra-se em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta”.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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