Homem é condenado por uso de CRLV falso após ser abordado em rodovia federal na condução de veículo furtado
18 de julho de 2018A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a condenação de um homem flagrado conduzindo veículo furtado. Consta dos autos que o condenado, ao ser abordado na Rodovia BR-262 por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com adulterações e ciente de que conduzia veículo furtado. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, condenou o autor a seis anos de reclusão e 72 dias-multa pela prática dos delitos de receptação, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Em suas razões, o autor afirmou que a justificativa do magistrado para a aplicação das penas não se sustenta porque os delitos que lhe foram imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça. Alegou ainda que o magistrado aumentou a pena-base exageradamente em razão de considerar desfavorável apenas as consequências do crime, quando a doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de que a variação da pena em razão das circunstâncias judiciais deve ficar no patamar de um sexto.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o dolo do réu ficou evidente, pois não apresentou justificativa plausível para conduzir veículo roubado. “As alegações de que trocou um veículo Ecosport pelo Honda/HRV roubado e que pagaria a diferença não é crível, pois o réu não soube informar nem a placa do seu veículo (Ecosport), nem o nome do suposto vendedor”, além de não ter apresentado nenhum documento que pudesse confirmar a alegada troca, apontou o relator.
Assim, entendeu o magistrado que “demonstradas a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo exigido pelo tipo e sendo inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu”.
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para redimensionar a dosimetria da pena, fixando-a em dois anos e oito meses de reclusão.
Processo nº: 0000948-91.2017.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 15/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região