Homem que invadiu preferencial e causou acidente deve indenizar vítima
15 de abril de 2019Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por J.L.P.S., que invadiu a preferencial de uma via no município de Naviraí e atingiu a lateral de uma motocicleta. A defesa pedia que a culpa do acidente fosse atribuída exclusivamente à condutora da motocicleta.
Consta nos autos que no dia 22 de setembro de 2015, em uma motocicleta, mãe e filho iam para a escola da criança quando, no cruzamento entre a Rua Anizia Maria do Nascimento e a Rua Venezuela, um veículo Vectra invadiu a preferencial e colidiu lateralmente com a moto. O acidente foi flagrado por câmeras de segurança.
A mãe sofreu fratura exposta no fêmur e precisou passar por cirurgia no SUS, com implantação de parafusos. O menino realizou procedimento cirúrgico simples no antebraço esquerdo. Diante do ocorrido, as vítimas entraram com ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, já que J.L.P.S. não se prontificou a ajudar nas custas dos danos, bem como o conserto da motocicleta, remédios e curativos necessários à reabilitação das vítimas.
O juízo de primeiro grau deu provimento à ação, condenando o autor do acidente a pagar os danos ocasionados na motocicleta e indenizar também por danos estéticos no valor de R$ 10 mil.
De acordo com o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando as provas dos autos demonstram que o condutor do veículo adentrou na via preferencial, sem respeitar a sinalização de parada obrigatória.
“O dano estético ficou devidamente comprovado nos autos e o valor fixado está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, disse o desembargador em seu voto.
Os desembargadores entenderam ainda que o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada em primeira instância.
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS