Hospital e médico são condenados por deixar clipe metálico dentro da paciente
2 de dezembro de 2019Os Desembargadores da 5ª Câmara CÃvel do TJRS condenaram a Sociedade Beneficente Sapiranguense e o médico Heriberth Adam a indenizar uma paciente em R$ 21.750,00 por danos materiais, morais e estéticos.
Caso
A autora da ação ingressou com ação judicial devido à s consequências de uma cirurgia para retirada da vesÃcula biliar. Segundo ela, em consulta pós-operatória, cinco dias depois do procedimento, o médico a autorizou para viajar para Santa Catarina. Ela disse ter sido recomendada sobre a necessidade de retirada de pontos em 15 dias. Porém, passados quatro dias, ela começou a sentir dores fortes e apresentar cor amarelada na pele, urina escura e fezes brancas. Procurou então outro profissional em Santa Catarina e foi diagnosticada com icterÃcia de padrão obstrutivo e informada que havia um clipe metálico obstruindo o ducto hepático, equivocadamente fixado quando da realização da cirurgia. Ela teve que fazer nova cirurgia para retirada do clipe.
Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, hospital e médico foram condenados a pagar de forma solidária R$ 3.750,00 por danos materiais e R$ 10 mil por dano moral.
A autora recorreu pedindo aumento do valor da indenização por dano moral. O hospital também recorreu, afirmando que o julgador desconsiderou o descumprimento da autora à s orientações médicas recebidas para sua recuperação pós-operatória, o que independe de registro em prontuário. E que as complicações surgidas não decorrem de erro médico, tampouco de ação ou omissão do hospital, mas de fatores especÃficos ligados à evolução clÃnica e caracterÃsticas próprias do paciente e, principalmente, da sua inobservância à s orientações e recomendações médicas no que se refere ao repouso mÃnimo de 15 dias.
O médico recorreu da decisão e sustentou que a prova produzida não era conclusiva para impor a ele a culpa no episódio. Ele disse também que não pôde fazer a retirada dos pontos porque a paciente viajou sem a concordância dele. E que a paciente não voltou para consultar decorridos sete dias após a consulta, além de não ter obedecido à recomendação de repouso domiciliar.
Todas as partes recorreram da decisão.
Acórdão
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.
A obrigação assumida pelo médico, por sua vez, é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional.
O magistrado citou a prova pericial, capaz de demonstrar que se o clipe metálico fosse colocado de forma correta, não ultrapassaria o ducto hepático comum gerando obstrução do fluxo biliar.
Ademais, o perito não encontrou qualquer registro nos autos quanto à indicação de repouso ou quanto à eventual recomendação de não-realização de viagem, conforme alegado pelo médico.
O Desembargador determinou a indenização por danos morais pela negligência e pela imperÃcia do caso em análise, já que a lesão imaterial consiste na dor e sofrimento causados a ela por longo perÃodo.
Foi mantido o valor de R$ 10 mil. O magistrado esclareceu que apesar da necessidade de realização de nova cirurgia, foi possÃvel a recuperação da autora, não havendo maiores sequelas em razão do ocorrido.
No que tange aos danos estéticos, convém salientar que a perÃcia concluiu que a cicatriz é permanente, mede 23 cm na parede do abdômen e que a segunda cirurgia teve interferência estética com necessidade de incisão maior. Dessa forma, o Desembargador fixou o valor de R$ 8 mil por danos estéticos.
Quanto aos danos materiais, o relator manteve a indenização determinada em primeiro grau, no valor de R$ 3.750,00.
Participaram da votação as Desembargadoras Isabel Dias Almeida, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Proc. nº 70080014772
FONTE: TJRS