Hospital não deverá indenizar técnica de enfermagem ofendida por paciente
17 de julho de 2017A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma técnica de enfermagem vítima de ofensas e xingamentos por parte de um paciente contra decisão que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral. O entendimento da Justiça do Trabalho da 17ª Região foi o de que não houve omissão por parte do empregador que justificasse sua condenação.
Na reclamação trabalhista, a técnica afirmou que um dos pacientes do setor de hemodiálise da Associação Evangélica Beneficente Espirito Santense, no qual era uma das responsáveis, passou a implicar com ela, chamando-a de “vagabunda” e “cachorra”, chegando a tentar arremessar objetos em sua direção. Segundo a trabalhadora, mesmo levando o caso à direção, o hospital nada fez em relação ao episódio. Para ela, a associação deveria ter encontrado meios para minimizar os danos causados no setor, tomando medidas mais incisivas, inclusive “cessando o tratamento do paciente, trocando-o de hospital”.
Já para o TRT, o ocorrido não justificava a indenização por danos morais. Entre outros aspectos, ficou constatado que o paciente teria ofendido não apenas ela, mas também outros profissionais do setor. A decisão salienta ainda que a própria trabalhadora reconheceu que os pacientes que se submetem à hemodiálise se encontram fragilizados, e muitas vezes se tornam mais agressivos e ríspidos.
A relatora do recurso da técnica ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é indiscutível que ela foi vitima de xingamentos e ofensas no ambiente de trabalho, mas não ficou demonstrada a conduta omissiva e negligente do hospital em relação ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e confiável aos seus empregados que autorizassem a reparação civil por danos morais. A ministra chamou atenção para o fato de que o vínculo empregatício perdurou por quase nove anos e, durante todo esse período, a técnica atuou no setor de nefrologia do hospital, “o que serve para corroborar a tese de defesa no sentido de que o ambiente de trabalho ofertado era seguro e saudável”.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-249-12.2015.5.17.0006
FONTE: TST