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Código Civil / Notícias

Hospital não é responsável por suicídio de paciente sem registro de problemas psiquiátricos

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Fundação Universitária de Cardiologia – ICDF e julgou improcedente o pedido dos autores para a que a empresa administradora do Hospital das Forças Armadas fosse responsabilizada pelo suicídio de seu pai e marido, enquanto estava internado.

Os autores ajuizaram ação, na qual narram que seu ente foi internado para ser submetido a cirurgia cardíaca, oportunidade em que utilizou a cabeceira do seu leito para quebrar o vidro da janela de seu quarto e se jogar do 5º andar da Unidade de Terapia Intensiva do hospital, fato que causou sua morte. Devido ao ocorrido, os familiares requereram reparação pelos danos materiais e morais, bem como pensão pela perda do provedor.

O hospital apresentou defesa, na qual argumentou não ter cometido qualquer ato de negligência, imperícia, imprudência ou falha na prestação de serviços, assim, não poderia ser responsabilizado pelo suicídio.

O magistrado da 1a instância entendeu que o réu teria falhado na prestação do serviço e o condenou ao pagamento de pensão mensal para a esposa e o filhos, além de indenização no valor de R$ 30 mil para cada autor, à titulo de danos morais. No entanto, o hospital interpôs recurso que foi acatado pelos desembargadores.

O colegiado esclareceu que no prontuário médico do paciente não havia nenhum registro de abalo psiquiátrico, e, além de seus familiares reconhecerem que o ele apresentava boa saúde mental, nenhuma testemunha ouvida no inquérito policial relatou algum tipo de intenção suicida. Dessa forma, os desembargadores entenderam que era impossível prever a conduta extrema do paciente, o que isenta o hospital de responsabilidade pelo fato. “Nesse contexto, como era impossível prever a intenção suicida da vítima, não havia mesmo como adotar qualquer providência como forma de prevenir e evitar a prática do ato.”

FONTE: TJDFT


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