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Código Civil / Notícias

Hotel deve indenizar família surpreendida por invasor no quarto de madrugada

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, mantiveram a sentença de 1º Grau que condenou um hotel de Porto Alegre a pagar mais de R$ 20 mil de indenização para um casal e os dois filhos, surpreendidos por um invasor no quarto do hotel enquanto dormiam.

Caso

Um inglês, casado com uma brasileira e os dois filhos do casal, um de 3 e outro de 6 anos de idade, voltavam de uma viagem ao interior do Estado para visitar os parentes e embarcariam no outro dia, às 7h30min, para a Colômbia. Eles passavam a noite no hotel Ritter, em frente à rodoviária da Capital quando, no início da madrugada, a mulher acordou e flagrou um estranho no quarto. Ele vestia camisa branca e calça preta e estava mexendo nas bagagens, que já estavam fechadas. O marido dela também acordou e questionou o homem, que disse ter se enganado de quarto. Ele pediu desculpas e saiu correndo. O hóspede narrou que foi atrás do homem e o viu tentar abrir outros quartos. O suspeito afirmou que estaria hospedado no hotel, o que não se confirmou, segundo o recepcionista. Ele deixou o prédio caminhando pela porta da frente.
A defesa do hotel alega que o casal deixou aberta a porta do quarto, o que eles negam.

A família foi registrar boletim de ocorrência e perdeu o voo. Tiveram que buscar assistência junto ao Consulado da Inglaterra e foram encaminhados à Delegacia para Turistas. Só conseguiram embarcar quatro dias depois.

O hotel foi condenado a pagar danos materiais, no valor de R$ 1.223,15 e danos morais de R$ 7,5 mil a cada um dos dois autores maiores e de R$ 4 mil a cada uma das duas crianças.

Apelação

O réu recorreu alegando que as provas, oral e documental, comprovariam que a culpa foi exclusiva das vítimas pela entrada de uma pessoa estranha no quarto, assegurando que eles haviam deixado a porta aberta, possibilitando a entrada de qualquer pessoa. Defende que prestou todo auxílio para a família, inclusive na obtenção de voo de retorno deles para a Colômbia.

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que, a partir do exame das provas, é possível verificar que há elementos suficientes para reconhecer que houve falha no serviço prestado pelo hotel, que tem responsabilidade pelo fato. Para ele, é pouco provável que os autores tivessem deixado a porta aberta por causa dos filhos menores. Além disso, as portas quando batem não permitem que sejam abertas pelo lado de fora sem o cartão.

“Desta forma, o estabelecimento de hospedagem deverá se resguardar de todos os modos para evitar infortúnios, e, consequentemente, sua responsabilização por atos de terceiros, sejam empregados do estabelecimento, sejam terceiros admitidos em suas dependências.”
Segundo o magistrado, não ficou provado que o hotel prestou toda a assistência à família e nem que tenha tentado interceder pelos autores junto à companhia aérea.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Proc. nº 70073196941

FONTE: TJRS


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